Suporte a Litígios

A medida de impacto da argumentação visual nos processos jurídicos

Autor

  • Marcelo Stopanovski

    é diretor de produção da i-luminas – suporte a litígios especializada em análise de quebras judiciais de sigilos. Doutor em Ciência da Informação pela Universidade de Brasília mestre em Inteligência Aplicada na Engenharia de Produção e Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina.

19 de agosto de 2015, 14h05

Spacca
Um dos assuntos que mais gera comentários e acessos aqui nesta coluna é a argumentação visual. Em escritos anteriores, conversamos sobre desenhos e infográficos (aqui e aqui). No texto que segue para esta quinzena, trataremos de possíveis impactos nas atividades jurídicas do uso dessas visualizações; para tanto, adaptei um artigo científico[1] publicado anteriormente por mim e pelo colega Felipe Dantas[2] a respeito de um estudo de caso realizado junto ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf).

O Coaf é a unidade de inteligência financeira (UIF, na sigla em inglês) do Brasil. É o órgão que recebe os relatórios de atividades financeiras suspeitas enviados por instituições financeiras em geral, produzindo informações integradas e disseminando-as aos órgãos de persecução cabíveis.

O Coaf funciona como regulador residual dos setores que não possuem órgão próprio de regulação, como loterias, factoring e joias, podendo aplicar punições administrativas aos agentes que descumpram obrigações de informar transações suspeitas.

O Conselho é formado pelos órgãos listados na figura abaixo, e em seus julgamentos administrativos adota um procedimento judicializado: sessões de julgamento ritualisticamente formalizadas; existência de um conselheiro-relator para cada caso; votos dos demais conselheiros lidos na sessão, e em seriatim[3], consistindo em uma série de votos escritos individualmente por cada juiz do tribunal, em oposição a uma decisão única, falando pelo tribunal como um todo[4]; e tempo para debates. São também observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, materializados pelo direito da defesa de estar presente e de ser ouvida no julgamento.

No evento estudado neste trabalho, um dos pesquisadores, então conselheiro do Coaf, utilizou ferramentas de síntese gráfica ou argumentação visual em um processo em comparação com outros três relatados de forma tradicional em uma sessão de julgamentos. Sínteses gráficas foram usadas para demonstração de:

  • qual lei se aplica no tempo (linhas de tempo);
  • agrupamento de operações financeiras de mesmo padrão (tabelas);
  • dosimetria da pena (memória tabulada do cálculo);
  • categoria jurídica conceitualmente abertas ("mesma praça") (mapa georreferenciando os locais dos fatos).

Como exemplo das ilustrações, o mapa apresentado identificou que o local alegado como mesma praça ficava a mais de 400 km de distância da praça em questão.

Um questionário foi projetado e aplicado com um grupo de perguntas que buscaram analisar o impacto na capacidade cognitiva proporcionado pela utilização de descrições visuais nos processos jurídicos, que por hipótese deveria ser positivo.

O questionário iniciou com a seguinte narração:

“Na sessão de julgamentos de hoje, um grupo de processos analisados versava sobre assuntos semelhantes discutindo a aplicação da resolução 12 ou 13 e os conceitos de praça, cliente habitual e cadeia produtiva. Os relatores utilizaram uma descrição escrita e oral em sua maioria (processo SEM apoio visual), mas também se utilizou descrição visual como apoio (processo COM apoio visual). ”

Na sessão, foram comparados três processos SEM apoio visual com um processo COM apoio visual, e nove questionários foram respondidos para um total de 12 conselheiros.

O estudo trabalhou alguns elementos ligados à tomada de decisão, somados a categorias de qualidade da informação para avaliar o impacto de técnicas gráficas e de sínteses de informação na apreensão de conteúdo e convencimento no campo jurídico. As categorias avaliadas foram selecionadas com base nos autores Oletto[5], De Sordi[6] e Davenport[7].

As perguntas do tópico sobre a análise da decisão comparavam os dois grupos de processos quanto a critérios de:

1. certeza para decidir. Segurança de ter entendido os fatos descritos e as questões jurídicas envolvidas para votar);
2. produtividade da sessão de julgamento. Tempo decorrido para que o resultado fosse alcançado em relação aos debates travados;
3. capacidade de lembrar dos fatos, valores ou temas discutidos durante cada processo; e
4. solução alcançada. Qualidade jurídica do resultado atingido pelo julgamento.

O gráfico abaixo demonstra os resultados para cada uma das categorias sobre a decisão. As barras apresentam a comparação entre processo SEM e COM apoio visual, indicando que, por exemplo, a certeza para decidir é 31% maior COM apoio visual.

No segundo grupo de perguntas, foram colocados diversos itens e suas descrições ligadas a dimensões estabelecidas de qualidade da informação:

1. precisão (detalhamento da descrição dos fatos e teses jurídicas envolvidas);
2. acessibilidade (compreensão dos fatos e teses jurídicas envolvidas);
3. acurácia (aparência de fidelidade, transmitida pela descrição dos fatos, à realidade e às provas nos autos);
4. contextualização (abrangência adequada do relatório e do voto acerca dos fatos e teses jurídicas que se espera que sejam satisfatoriamente manejados no julgamento);
5. pertinência (utilidade das questões de fato e de direito expostas para se obter o resultado do julgamento);
6. credibilidade (segurança sentida pelo conselheiro em decidir conforme as questões de fato e de direito expostas);
7. integridade (efeito de se conseguir comunicar aos demais conselheiros quais os fatos envolvidos nos autos, e quais as questões de direito relevantes para o julgamento); e
8. convincibilidade (capacidade de o relator convencer os demais conselheiros).

O gráfico abaixo segue a mesma lógica do anterior:

Todos os quesitos comparados no caso em estudo foram vencidos pelo processo COM apoio visual. Uma ressalva é que a demonstração desses números não pode ser extrapolada estatisticamente para outros tribunais de pronto, mas serve com indicio e hipótese de que eles tenham resultados semelhantes. O gráfico abaixo indica que o impacto visual atinge mais fortemente leigos e especialistas jurídicos do que escutar narrações ou tocar em objetos, mesmo os especialistas jurídicos sendo menos suscetíveis ao visual do que leigos.

Em uma reportagem sobre ciência aplicada em tribunais na revista Super Interessante, em 2010, destacou-se que a utilização de apoio visual para a argumentação pode elevar o grau de retenção de conhecimentos pelos jurados em até 650%. Dos serviços que são prestados na área de suporte a litígios, os gráficos para litígios (trial graphics) são os que apresentam maior resultado na potencialização do convencimento, segundo Strier[8]:

“Em um estudo de 340 jurados em ensaios reais de assalto sexual, Visher (1987) encontrou que os fatores de apresentação de evidências são responsáveis por 34% da variância em veredictos do júri, características de vítima e réu representavam 8% da variância, e as características dos jurados e atitudes representavam apenas 2% da variância (tradução livre).”

A conclusão geral do estudo foi que o fator de certeza do decisor para com o argumento é o que mais sobe com a argumentação visual e que todas as categorias sobre a informação avaliadas apresentaram variação positiva. Ou seja, desenhe, resuma de forma visual suas peças jurídicas, você só tem a ganhar.

Post scriptum: Indico novamente, para os colegas que possuem interesse em argumentação visual, a oportunidade da palestra "Mapas Conceituais como Ferramenta para Organização e Navegação da Informação"/"Concept Maps as a Tool for Information Organization and Navigation" do prof. Dr. Alberto J. Cañas (IHMC/USA) em 26 de agosto, quarta-feira, às 19h, como parte do IV Colóquio Internacional de Arquitetura da Informação e Multimodalidade da Universidade de Brasília (UnB). Inscrições aqui.

[1]STOPANOVSKI RIBEIRO, Marcelo. ARAÚJO, Felipe Dantas de. ARAÚJO Jr. Rogério Henrique de. Uso de Ferramentas Gráfico-Analíticas na Argumentação Jurídica: Mensuração de Efeitos de Técnicas de Apresentação Visual de Informações no Âmbito de Julgamentos. in: Anais do XI Encontro Nacional de Pesquisa em Ciência da Informação. Rio de Janeiro, 2010.
[2]Felipe Dantas de Araújo atualmente é Diretor de Compliance Anticorrupção no Walmart. É mestre em Direito no Uniceub e doutorando, também em Direito, na USP. Foi delegado de Polícia e procurador federal.
[3]HENDERSON, M. Todd. From Seriatim to Consensus and Back Again: A Theory of Dissent.  John M. Olin law & Economics Working Paper, Chicago, n. 363, 2008. Disponível em <http://ssrn.com/abstract=1019074>, acesso em 27 set. 2010>.
[4]BLACK, Campbell Henry; GARNER, Bryan A. (Edt.).  Black´s law Dictionary, 8th ed.  St. Paul: Thomson West, 2007;
[5]OLETO, Ronaldo Ronan. Percepção da qualidade da informação. Ciência da Informação, Brasília, v. 35, n. 1, p. 57-62, jan./abr. 2006;
[6]DE SORDI, José Osvaldo. Administração da informação: fundamentos e práticas para uma nova gestão do conhecimento. São Paulo: Saraiva, 2008;
[7]DAVENPORT, Thomas H. Ecologia da Informação: por que só a tecnologia não basta para o sucesso na era da informação. São Paulo: Futura, 1998;
[8]STRIER, Franklin. Whither Trial Consulting? Issues and Projections. Law and Human Behavior, Vol. 23, No. 1, p. 93-115, 1999

Autores

  • é bacharel em Direito, especialista em Gestão de Sistemas de Informações e, atualmente, mestrando em Mídia e Conhecimento pela Engenharia de Produção da UFSC. Orientado pelo Professor Hugo Hoeschl, Dr..

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