Pá de cal

Anulação da satiagraha e condenação de Protógenes transitam em julgado

Autor

19 de agosto de 2015, 15h37

Transitou em julgado nesta quarta-feira (19/8) a decisão do Supremo Tribunal Federal que confirmou o sepultamento da operação satiagraha. Em junho deste ano, em decisão monocrática, o ministro Luiz Fux negou recurso da Procuradoria-Geral da República contra a decisão do Superior Tribunal de Justiça que anulou as investigações por ilegalidades na coleta de provas.

Na decisão que negou seguimento ao recurso, o ministro Fux classificou o pedido de “manifestamente incognoscível”, principalmente por intempestividade. A PGR interpôs recurso extraordinário contra a decisão do STJ em 2012.

O pedido foi assinado pela subprocuradora-geral da República Lindôra Maria Araújo. Na petição, ela afirma que STJ, ao anular a satiagraha, “violou fortemente” a ordem jurídica, social e econômica do país “ao declarar a ilicitude das provas produzidas ao longo da operação satiagraha, sem sequer especificá-las e dimensionar o que seria, de fato, tal operação, anulando, também desde o início, a ação penal em que o banqueiro Daniel Dantas foi condenado por corrupção ativa".

Ainda em 2011, os advogados do banqueiro Daniel Dantas, o principal investigado na satiagraha, alertaram para a perda de prazo da PGR para recorrer. Na época, a Procuradoria-Geral afirmou que não fora notificada da decisão do STJ, e por isso o prazo não poderia começar a ser contado.

O STJ anulou a operação inteira em 2011. A 5ª Turma, seguindo voto do ministro Adilson Macabu, desembargador convocado ao tribunal, entendeu que foi ilegal a convocação de agentes da Abin (Agência Brasileira de Inteligência) para ajudar nos grampos telefônicos que foram usados como prova no caso.

De acordo com o STJ, a Abin existe para assessorar a Presidência da República, e não para auxiliar a Polícia Federal.  Foi aplicada a tese dos frutos da árvore envenenada: se a árvore está podre, os frutos que ela dá, por consequência, também estão. "Se a prova é natimorta, passemos desde logo o atestado de óbito, para que ela não seja usada contra nenhum cidadão", disse o presidente da 5ª Turma, ministro Jorge Mussi, ao dar o voto que desempatou o julgamento.

Vez do delegado
Também transitou em julgado a condenação do delegado e ex-deputado federal Protógenes Queiroz (PCdoB-SP), responsável pela operação, pela prática de violação de sigilo funcional qualificada, delito previsto no artigo 325, parágrafo 2º, do Código Penal. Na terça-feira (18/8), a 2ª Turma do Supremo negou Embargos de Declaração interpostos contra a condenação proferida na Ação Penal 563.

O Supremo julgou um recurso. Protógenes havia sido condenado pelo juiz federal Ali Mazloum, da 7ª Vara Criminal Federal de São Paulo, por violação de sigilo profissional e fraude processual. Segundo a sentença, o ex-delegado da PF violou o sigilo ao avisar a TV Globo da data da deflagração da operação, para que fossem filmadas as prisões, e fraude ao editar as imagens antes de enviá-la ao juízo.

A decisão de Mazloum se baseou no fato de Protógenes, quando delegado responsável pela condução da satiagraha, ter vazado informações sigilosas da operação a rivais de Daniel Dantas na disputa pelo controle acionário da Brasil Telecom (BrT). As investigações, ao quebrarem o sigilo telefônico do ex-delegado e ex-deputado, descobriu centenas de ligações a empresários interessados no desfecho do caso.

No Supremo, foi mantida a condenação por violação do sigilo e derrubada a por fraude processual. Com isso, Protógenes foi cassado do cargo de delegado da PF, teve os direitos políticos cassados e foi condenado a prestar serviços comunitários na ala de queimados de um hospital.

O recurso foi julgado pelo STF porque logo depois da condenação, Protógenes foi eleito deputado federal pelo PCdoB de São Paulo e passou a ter foro por prerrogativa de função.

Protelação
Em outubro de 2014, a 2ª Turma seguiu o voto do relator, ministro Teori Zavascki, e deu parcial provimento ao recurso para reconhecer a prescrição do crime de violação do dever de sigilo funcional em sua modalidade simples (artigo 325, caput, do Código Penal), bem como absolver Protógenes Queiroz da imputação de fraude processual.

Os ministros, contudo, mantiveram a condenação por violação do sigilo funcional qualificada, resultante em dano à administração pública (artigo 325, parágrafo 2º). A pena — de dois anos e seis meses, em regime inicial aberto — foi convertida em restritiva de direitos (prestação de serviços comunitários e limitação de fim de semana), mantida também a perda do cargo público de delegado.

Contra essa decisão foram opostos dois recursos de embargos de declaração, um pelo assistente de acusação e outro pela defesa do condenado, ambos alegando que teria havido omissões na decisão do Supremo.

Em seu voto, Teori disse que os recursos pretendem, na verdade, renovar as razões e os fundamentos que já foram enfrentados pelo STF. “São casos típicos de tentativa de renovação de julgamento”, concluiu o ministro ao votar pela rejeição dos embargos e pela decretação do trânsito em julgado. A decisão foi unânime.

RE 680.967

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!