Conhecimentos especializados

Acumular função técnica e cargo de professor não fere Constituição, decide TST

Autor

19 de agosto de 2015, 7h22

Acumular o cargo de professor com uma posição no funcionalismo público que seja de natureza técnica ou científica não fere a Constituição. Com esse posicionamento, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou de forma unânime que a Caixa Econômica Federal reintegre ao seu quadro de funcionários uma técnica bancária que foi demitida sob a alegação de acúmulo ilegal de funções após se tornar professora da rede de ensino de Mato Grosso. A decisão já transitou em julgado.

Ao ser informada de que teria de optar por um dos empregos, a trabalhadora entrou com recurso de primeira instância, amparada no artigo 37, inciso XVI, alínea b, da Constituição Federal, que permite, no serviço público, o exercício conjunto de um cargo de professor com outro de natureza técnica ou científica, desde que os horários não sejam conflitantes. O juiz acolheu o pedido, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região reformou a sentença, acolhendo o argumento da Caixa de que o nível de conhecimento exigido para a realização das atividades não demandava nenhuma especialidade.

O relator do recurso da trabalhadora ao TST, ministro Mauricio Godinho Delgado, votou pelo provimento por entender que a função desempenhada por ela na Caixa exige conhecimentos especializados e, desse modo, a acumulação com o cargo de professora estadual é constitucional. Segundo o ministro, a ressalva sobre a proibição de acumular cargos públicos que consta na Constituição não pode ser "gravemente restringida" para desestimular a promoção da educação, "que é direito de todos e dever do Estado e da família".

Delgado determinou a reintegração da funcionária ao antigo emprego e o pagamento de todos os salários relativos ao período do afastamento. A decisão teve base no artigo 462 do Código de Processo Civil, que permite ao magistrado considerar, no julgamento, os fatos que aconteceram depois de iniciado o processo. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. 

Clique aqui para ler o acórdão.

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!