Intimada a se manifestar

Uso de verba federal torna União parte interessada em processo

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18 de agosto de 2015, 16h46

A compra de equipamentos por meio de convênios entre entes federativos e o governo federal faz com que a União seja parte interessada em ações judiciais relacionadas ao assunto. Assim entendeu a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça anulou decisão de primeira instância e determinou que a União seja intimada a se manifestar sobre interesse em ingressar na ação que questiona a compra de helicópteros pelo governo distrital.

No processo, movido pelo Ministério Público, é questionada a compra, feita pelo governo do DF por meio de licitação na modalidade pregão, de helicópteros de salvamento que foram destinados ao Departamento de Trânsito e ao Corpo de Bombeiros Militar. Como os equipamentos já foram entregues à administração, o MP pede a devolução dos helicópteros e que os valores sejam restituídos pela Helibras aos cofres públicos.

O recurso foi movido porque Tribunal de Justiça do Distrito Federal anulou a contratação sem intimar a União para ingressar na ação. A corte havia considerado que a União não teria interesse processual, pois a verba usada na compra, apesar de ter sido fruto de convênio entre a Secretaria Nacional de Segurança Pública, do Ministério da Justiça, e o governo do DF, foi incorporada ao erário distrital.

Ao analisar recursos apresentados pelo governo do DF e pela Helibras, o relator da ação, ministro Og Fernandes, afirmou que o interesse da União não deveria ter sido desconsiderado. “Ainda que a verba pública tenha sido incorporada ao patrimônio do Distrito Federal, é necessária a avaliação do interesse federal na lide, considerando-se a amplitude do convênio administrativo firmado, a sua execução, a finalidade e a destinação atribuída aos valores despendidos pela União”, ressaltou. 

Caso a União manifeste interesse em ingressar na ação, os autos deverão ser remetidos à Justiça Federal. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

Clique aqui para ler o acórdão.
REsp 1375679

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