Crise da água

Justiça nega pedido do MP para paralisar obra de emergência da Sabesp

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18 de agosto de 2015, 14h40

O meio ambiente está em constante transformação e, por isso, a situação fática da Região Metropolitana de São Paulo em 1997 é bem diversa da atual. Dessa forma, uma decisão judicial daquela época enquadra-se nas ressalvas à imutabilidade da coisa julgada, tal como previsto no artigo 471 do Código de Processo Civil, pois o meio ambiente sujeita-se a sucessivas "modificações do estado de fato".

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Obra na Represa Billings, em São Paulo,
foi contestada pelo Ministério Público
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Com esse entendimento, a 3ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo negou tutela antecipada pedida pelo Ministério Público em Ação Civil Pública para paralisar a transposição de água do Braço Rio Pequeno da Represa Billings para o Reservatório Rio Grande, e dele para a Represa Taiaçupeba, com a finalidade de regularizar a vazão do Sistema Produtor Alto Tietê. A obra foi uma das medidas tomadas pela Sabesp para combater a escassez hídrica no estado.

Na ação, o MP alega que uma decisão de 1997, transitada em julgado, negou essa obra. Por isso, o projeto da Sabesp ofenderia a coisa julgada. Contudo, o juiz Luis Manuel Fonseca Pires afirmou que se houver alterações na situação que motivou o entendimento, este pode ser revisto — especialmente na área ambiental.

“O que à época poderia ser admitido como intervenção não agressiva ao meio ambiente, talvez hoje sofra severas restrições, e vice-versa. Seria, pois, muita pretensão da ciência jurídica querer crer que a imutabilidade da decisão judicial provocaria igual paralisação das transformações que ocorrem na natureza”, ponderou o juiz. Dessa maneira, ele disse não enxergar ofensa à coisa julgada que justifique a concessão de uma tutela de urgência.

Licenciamento ambiental
Outro ponto que justificaria a antecipação da tutela, segundo o MP, seria a ausência de Estudo de Impacto Ambiental, uma pré-condição para o licenciamento. No caso, a Sabesp fez um Estudo Ambiental Simplificado, que cumpriria a função exigida. Porém, os promotores sustentam que o documento menos complexo deixou de listar espécies ameaçadas pelas obras, de listar os efeitos no solo e de informar se o traçado invade áreas protegidas.

Pires compreendeu a importância dessas informações, mas novamente não achou que elas justificavam a antecipação da tutela: “Quanto a esses pontos, sem dúvida relevantes, não entendo possível desconstituir todo o trabalho técnico dos réus com fundamento exclusivo na crítica — ainda que séria e de alta qualidade técnica — dos assistentes técnicos do Ministério Público. As objeções levantadas merecem respostas, evidente, mas não me parecem suficientes a descartar, subitamente, estudos e pareceres realizados por diversos outros órgãos públicos [Sabesp, Cetesb, Daee, Fundação Florestal]”.

De acordo com o professor Eduardo Fortunato Bim, autor do livro Licenciamento Ambiental (Lumen Juris), o MP citou doutrina “ultrapassada” na petição inicial para fundamentar o argumento de que as obras listadas no artigo 2º da Resolução Conama 1/1986 exigem Estudo de Impacto Ambiental. Segundo ele, a presunção do documento é relativa nesses casos.  

Com isso, o juiz apenas deferiu em parte o pedido do MP para exigir que a Sabesp e o Daee informem por que não fizeram Estudo de Impacto Ambiental e expliquem as supostas falhas no projeto apontadas pelos promotores.

Clique aqui para ler a íntegra da decisão.
ACP 1029068-91.2015.8.26.0053 

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