Opinião

ACP ainda não atingiu sua potencialidade de transformação social

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17 de agosto de 2015, 6h05

Em um ano em que se completam 30 anos da Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/85), o Ministério Público do Trabalho festeja a efetividade e o poder de transformação social desse instrumento, nosso principal mecanismo de atuação judicial.

Ações com pretensões coletivas, em sentido amplo, efetivam o acesso qualificado à justiça, trazem a socialização e a democratização do processo, dão ensejo à economia de tempo, esforços e despesas, revelando, outrossim, a igualdade material entre as partes.

No emocionante evento Jornada Histórica do Ministério Público do Trabalho nos 30 anos da Ação Civil Pública, que aconteceu nos dias 1 e 2 de julho de 2015, em Brasília, foi lançado o livro Jornada de Trabalho – Histórias do Ministério Público do Trabalho. Organizada pelo procurador Erlan José Peixoto do Prado, a publicação traz o caminho do Ministério Público do Trabalho até a Constituição da República de 1988 e discorre, com relatos e depoimentos de membros do Ministério Público da União e de instituições parceiras, sobre as trajetórias institucionais até que se chegasse ao Ministério Público do Trabalho forte e com ampla legitimidade para ação civil pública que se tem hoje.

Na mencionada obra, o ministro do Tribunal Superior do Trabalho Ives Gandra Martins Filho, então procurador do Trabalho em 1993, afirma que foi o autor das duas primeiras ações civis públicas interpostas pelo Ministério Público do Trabalho em toda a história — a primeira, para coibir o desvirtuamento da relação de estágio na Caixa Econômica Federal; a segunda, para combater a terceirização na Petrobras, em favor de mergulhadores. Relembra o ministro que “enfrentamos, nesses primórdios, a dificuldade de reconhecimento da nossa legitimidade e do foro de cidadania da ação civil pública”.

Desde esse período de resistência ao reconhecimento da legitimidade e atribuição do Ministério Público do Trabalho para o ajuizamento de ação civil pública, mesmo com a clara redação do artigo 83, III, da Lei complementar 75/93, seus membros batalham dia a dia pela amplitude da abrangência desse instrumento, sendo gradualmente progressiva essa conquista nos tribunais superiores. Para se ter uma ideia, em 2013 foram cerca de 2.936 ações ajuizadas; em 2014, foram cerca de 10.356 (Fonte: Ministério Público — Um retrato 2014 e Ministério Público – Um retrato 2015: Conselho Nacional do Ministério Público).

Importante se observar que, com o avanço das gerações ou dimensões de direitos humanos, surgiram os chamados direitos de terceira geração (interesses transindividuais ou metaindividuais, chamados assim por ultrapassarem interesses individuais), restando insuficientes a defesa destes pelos meios tradicionais de acesso à justiça (tratamento atomizado), implicando a necessidade da tutela também em massa (tratamento molecular).

Cumpre ressaltar que no Brasil o Direito do Trabalho foi o primeiro a reconhecer a tutela coletiva, o que ocorreu com a ação de cumprimento e substituição processual sindical para os pleitos de insalubridade e periculosidade. Isso há mais de 30 anos da promulgação da Lei 7.347/85. Em 1985, a Lei 7.347 inaugura uma nova fase desses direitos, aumentando o rol de legitimados para a sua tutela, sendo a Constituição da República de 1988, a Lei Complementar 75/93 e o Código de Defesa do Consumidor de 1998 um enorme passo para a efetividade desse instrumento, mas que não deve parar por aí.

Temas ligados à erradicação do trabalho infantil, ao combate ao trabalho escravo contemporâneo, a fraudes trabalhistas na Administração Pública, a terceirizações ilícitas, à promoção da igualdade entre trabalhadores, dentre outros, possuem a ação civil pública como principal instrumento jurídico de efetivação desses direitos, quando restam infrutíferas as tentativas de composição e precisam de um instrumento com ampla abrangência e possibilidade jurídicas.

A ação civil pública, com os seus 30 anos, ainda não atingiu a sua potencialidade de transformação social, apesar de grandes avanços. A articulação social de procuradores, juízes, advogados públicos e privados, sindicatos e outras associações é necessária para que esse instrumento seja utilizado da melhor forma possível, aumentando, cada vez mais, o acesso qualificado à justiça, a democratização do processo, a economia de espaço, tempo e dinheiro público e a prevenção de danos a bens tutelados pela ordem jurídica.

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