Diploma sem valia

Condição de refugiado não permite que médico atue no Brasil sem Revalida

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17 de agosto de 2015, 14h25

A condição de refugiado, ainda que assegure tratamento diferenciado, não permite que um médico formado fora do Brasil possa exercer a profissão sem concluir o Revalida, exame exigido como condição para o reconhecimento de diploma obtido no exterior. Além disso, o Programa Mais Médicos não pode ser utilizado como argumento, pois é uma exceção legislativa que só é aplicável e a quem participa do intercâmbio promovido pelo governo. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou o pedido de um médico sírio que solicitou autorização para exercer provisoriamente medicina no país.

O médico, graduado no Yêmen em 2006, exercia a profissão em seu país até decidir fugir da guerra civil que ocorre desde 2011. Atualmente, mora com sua família no Paraná. Assim que chegou ao Brasil, iniciou o procedimento de revalidação de seu diploma na Universidade Federal do Mato Grosso e na Universidade Federal de Minas Gerais. Ele ajuizou a ação em abril de 2014 tentando uma autorização provisória sob o argumento de que o Revalida é um procedimento demorado e que não pode esperar o término do exame para trabalhar e manter sua subsistência e de sua família. Após ter o pedido negado em primeira instância, recorreu ao tribunal.

Argumentos inválidos
O advogado do médico utilizou as diretrizes do Programa Mais Médicos em sua tese, já que o intercâmbio promovido pelo governo brasileiro permite que profissionais formados em instituições estrangeiras exerçam a medicina sem a revalidação do seu diploma por até três anos. Além disso, citou que é dever do Estado dar tratamento tão favorável quanto possível ao refugiado que deseje exercer uma profissão liberal no país.

O relator do processo, desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, entretanto, manteve a sentença da primeira instância. Para o desembargador, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/96) é clara quanto à necessidade de revalidação. Teixeira ressaltou que o Programa Mais Médicos é uma exceção legislativa, só aplicável aos médicos intercambistas vinculados a este. “O artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal de 1988, embora assegure o livre exercício de qualquer profissão no território nacional, destaca a necessidade de serem atendidos os requisitos que a lei estabelecer”, afirmou o desembargador.

Ele lembra que o autor não é intercambista nem busca atuar nas mesmas condições que os intercambistas. "O que pretende é autorização para atuar plenamente como médico até que obtenha a revalidação de seu diploma. A tanto não tem direito, pois a despeito de sua condição de refugiado, ao qual o país deve atenção especial, não está dispensado do processo de revalidação. O direito que tem é aquele assegurado no artigo 44 da Lei 9.474/97, que assegura tratamento diferenciado no processo de revalidação. O afastamento desta exigência, todavia, não encontra amparo na legislação de regência”, concluiu o desembargador. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

Processo 5026911-73.2014.4.04.7000/TRF

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