"Lava jato"

Ricardo Pessoa deve provar delações, mas partidos tem que prestar contas

Autores

  • Lucas Augusto Ponte Campos

    é advogado mestre em Direito pela USP especialista em Prevenção à Corrupção nos Setores Público e Privado (UCLM – Espanha) e integrante do Brazilian Center for Business Ethics & Corporate Liability.

  • Luiz Carlos de Andrade Jr.

    é advogado; professor Doutor de Direito Civil da Universidade Presbiteriana Mackenzie; doutor em Direito Civil pela USP; pós-doutorando em Direito Civil na USP; membro da Rede de Pesquisa de Direito Civil Contemporâneo.

  • Milton de Moraes Terra

    é advogado especialista em Direito Eleitoral e Partidário membro titular da Comissão de Direito Eleitoral da OAB/SP e vice-presidente do Instituto de Direito Político e Eleitoral (IDPE).

15 de agosto de 2015, 7h30

De acordo com os mais recentes andamentos da operação "lava jato", Ricardo Pessoa, indicado pela mídia como sendo um dos donos das empreiteiras UTC e CONSTRAN, declara que teria realizado doações eleitorais em favor de candidatos do PT e do PMDB. Por ocasião da campanha de Dilma em 2014, R$ 7,5 milhões teriam sido doados. Já ao hoje governador de Alagoas e filho do Senador Renan Calheiros, Renan Filho, teriam sido entregues R$ 1 milhão. Ao que se tem conhecimento, as referidas doações foram realizadas por vias regulares. Nenhuma ilicitude poderia ser apontada quanto a estes atos, sob a perspectiva das formalidades legais.

O problema surge – todavia – no exato momento em que Ricardo Pessoa declara perante a Justiça Federal do Paraná que as liberalidades eleitorais teriam servido, na realidade, para encobrir pagamentos de propina. Estes pagamentos teriam sido dissimulados sob a aparência de doações legítimas. As doações seriam simuladas, ou seja, meramente aparentes; os pagamentos de propina seriam dissimulados, isto é, ocultos. Pessoa ainda alega que teria dado o dinheiro sob constrangimento, premido pelo receio de perder negócios com a Petrobras. De doação, os atos praticados não teriam mais que a cara e o nome. Na essência, portanto, uma negociata teria se desenrolado com o objetivo de preservar determinadas transações de interesse das empreiteiras.

Evidentemente, não é possível assegurar, no atual momento das investigações, que as declarações de Pessoa sejam procedentes. Contudo, o que mais sobressai são as consequências que – de fato e de direito, para além dos domínios do Direito Penal – podem vir a lume, caso confirmado o teor das delações.

De fato, a primeira das consequências é a nulidade das doações sob a ótica do direito civil: na essência, a doação de campanha é um contrato como outro qualquer; sujeita-se (por certo) a limitações e requisitos específicos, mas nem por isto deixa de ser, em sua raiz, um negócio entre particulares (o doador e o partido político). Segundo o Código Civil, ocorre uma simulação quando as partes emitem declaração não verdadeira ao contratar. O contrato simulado (aparente) deve ser declarado nulo, e o contrato dissimulado (oculto) pode continuar valendo, se ele próprio não for ilícito. Atualmente, a simulação pode ser alegada em juízo por qualquer interessado, inclusive por uma das partes do negócio ilusório. Desse modo, nada impede que Pessoa possa validamente denunciar a simulação das doações de campanha realizadas, e, consequentemente, requerer o reconhecimento de que elas são nulas, e de que tudo não passou de pagamentos de propina.

Já por aí se vê que, confirmado que o teor da delação prestada por Pessoa guarda relação com a realidade dos fatos, a afirmação dos partidos políticos de que as doações recebidas teriam sido regulares cai por terra, mesmo que obedecidos aos ritos formais da legislação eleitoral. Eis aqui a segunda das consequências da delação: nulidade das contas de campanha prestadas à Justiça Eleitoral. A irregularidade eleitoral consistiria, numa primeira abordagem, na inexatidão das contas de campanha em razão de se ter declarado como doação o que era propina. Mas algo além parece merecer ser investigado, dado o contexto em que se dá a delação de Pessoa.

Pelo que se disse até aqui, a origem do dinheiro pago aos partidos parece terem sido os fundos das empreiteiras; mas esta afirmação soa de certo modo contraintuitiva no âmbito da operação "lava jato", em que os cofres que mais sofreram desfalques foram os da Petrobras. Uma vez que as empresas de Pessoa foram também acusadas de terem recebido pagamentos superfaturados da Petrobras, a definição sobre de qual bolso a propina saiu não poderá depender apenas do que já disse o delator. Pois, em última instância, no palco de generalizada ilicitude que assim se descortina, a dissimulação pode ser ainda mais desonesta: como dinheiro não tem carimbo, uma vinculação entre o superfatumento que lesou a Petrobras e a propina que teria chegado aos partidos envolvidos torna-se no mínimo possível.

Daí a necessidade de se investigar para além do que já confessou o delator. É necessário verificar que tipo de simulação realmente houve: se Pessoa e suas empresas simularam doações usando recursos próprios, ou se serviram de “testas de ferro” para a transferência de montantes subtraídos da Petrobras. Caso esta última hipótese fique caracterizada, uma outra irregularidade eleitoral poderá vir à tona (e comprovada): eliminadas as figuras dos intermediários (Pessoa e suas empresas), os partidos políticos podem ter recebido, no final das contas, contribuição de empresa pública, o que é patentemente proibido pela Lei dos Partidos Políticos bem como pela Lei das Eleições.

Seja como for, a conclusão sobre se e como foram as doações de campanha simuladas, depende da prova desta circunstância. A demonstração da simulação pode ser produzida por meio de testemunhas (não é necessário um documento, uma fotografia, ou uma gravação telefônica). Além disso, o dever de provar, em casos como este, não recai apenas sobre os ombros de quem alega o caráter fictício do contrato. Se, de um lado, Pessoa deve comprovar as suas alegações, ainda que por meio de testemunhas, é de se esperar, de outro lado, que os partidos políticos façam mais que simplesmente invocar a regularidade formal das doações recebidas. A mera negativa dos partidos políticos quanto a apresentar provas que lhes favoreçam – ou mesmo a pura alegação de “regularidade” das doações com tem sido processada através dos meios de comunicação – sem dúvidas reforça a tese de que há algo da verdade que não se quis, ao tempo da realização das doações, mostrar ao público.

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!