Riscos desnecessários

Motorista obrigado a dormir no caminhão deve ser indenizado por danos morais

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15 de agosto de 2015, 17h17

Por considerar que houve negligência da empresa, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma distribuidora a indenizar um motorista que era obrigado a dormir no caminhão. De acordo com o colegiado, o dano moral decorre de conduta omissiva, pois "ao deixar de prestar ajuda de custo nas viagens do autor, [a companhia] acabou por expô-lo a riscos desnecessários, principalmente no que se refere à segurança e higiene, porque a empresa não lhe fornecia ajuda para pernoite".

Anteriormente, o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) havia excluído da condenação a indenização por dano moral, por não constatar, na situação, ofensa à honra ou à imagem do trabalhador capaz de responsabilizar a empresa por suposto dano causado.

No recurso para o TST, o empregado alegou que ficava exposto a condições sub-humanas, uma vez que a empresa, visando ao mesmo tempo à diminuição de gastos e a ter a carga e o veículos vigiados, não fornecia verba para pernoite, forçando-o a permanecer no veículo.

A relatora que examinou o recurso, ministra Delaíde Miranda Arantes, considerou a conduta da empresa "no mínimo negligente". Na sua avaliação, ao não dar ajuda de custo ao empregado, a distribuidora o expôs a riscos desnecessários, "em total contramão à legislação pátria, cada vez mais preocupada em diminuir os perigos inerentes ao meio ambiente de trabalho". Ela lembrou que é crescente a criminalidade nas rodovias e que, dentro dos caminhões, não há instalações sanitárias adequadas às necessidades pessoais dos motoristas.

Segundo a magistrada, a conduta omissiva da empresa implicou desrespeito à dignidade do empregado, surgindo daí o dano moral passível de reparação, que fixou em R$ 5 mil, levando em consideração a natureza do dano, o tempo de duração do contrato de trabalho (nove meses) e o valor da remuneração dele. A decisão foi por unanimidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

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RR-63900-45.2008.5.17.0141

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