Opinião

Inclusão de URL em ordem de remoção de conteúdo é alvo de debate

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15 de agosto de 2015, 8h30

Ninguém mais ousa negar que o artigo 19, parágrafo 1º, do Marco Civil da Internet, restituiu a paz quanto à responsabilização civil dos provedores por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros, estabelecendo a responsabilidade a estes somente quando, após ordem judicial específica, não tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, condicionado aos limites técnicos de seu serviço.

Mas a pacificação do artigo 19 durou pouco, até que uma questão decorrente das inovações do Marco Civil da Internet passou a gerar muita discussão: trata-se da obrigatoriedade – ou não – da indicação de URL, na ordem judicial, para a remoção de conteúdo na rede pelos provedores.

Portanto, a discussão atual versa sobre o que efetivamente deve ser indicado pelo autor da ação para o cumprimento da tutela judicial de remoção do conteúdo infringente: apenas elementos que permitam a identificação específica do material indesejado ou, é imprescindível a indicação expressa da URL ao qual o material impugnado encontra-se atrelado?

Por um lado, defende-se a necessidade do apontamento da URL para remoção do conteúdo, justificando-se que dentre a imensidão das publicações que são inseridas na rede diariamente e levando-se em consideração os bilhões de usuários que a todo instante incluem, alteram e removem conteúdo nessa rede, seria temerário impor aos provedores a obrigação de fazer uma varredura nesse território de extensão imensurável, ressaltando ainda o poder de fiscalização e de censura que se destinaria aos provedores se assim não fosse. Ressalta-se ainda a impossibilidade de se esgotar o cumprimento da ordem já que tudo na internet pode ser alterado a cada milésimo de segundo, diante do seu dinamismo. 

Salienta-se, além disto, que o apontamento da URL tem o condão de indicar com precisão a localização do conteúdo a ser removido e que a ausência de indicação precisa da página a ser excluída, impede o cumprimento eficaz da decisão, vez que os provedores não possuem recursos técnicos para identificar com exatidão todos os milhares de locais onde se encontra alocado o conteúdo infringente e, ainda, efetuarem buscas após buscas para infinitamente monitorar o conteúdo inserido na rede.

Defendem, por fim, a falta de proporcionalidade ao exigir o monitoramento de milhões de páginas inseridas na internet devido à sua mutabilidade constante. Transfere-se, assim, a obrigação da indicação da URL à parte interessada, sendo, pois, um ônus exclusivo deste.

Em posicionamento contrário, fundamentam-se a não obrigatoriedade de indicação da URL nos casos de remoção de conteúdo, baseando-se no fato de que o artigo 19, parágrafo 1º, do Marco Civil da Internet, determina somente a necessidade de “indicação clara e específica do conteúdo ofensivo” a ser excluído, o que pode se dar por outros meios de identificação das publicações, além de pura e simplesmente da indicação da URL.

Significa dizer que embora a indicação da URL permita, de fato, a localização exata das publicações a serem excluídas, a URL não constitui a única forma de se precisar o conteúdo ofensivo impugnado, uma vez que havendo outros elementos que permitam a identificação, com a indicação de dados suficiente para localização do conteúdo, como por exemplo, prints de tela que demonstram a veracidade do conteúdo, torna-se plenamente possível o cumprimento da ordem judicial. Também argumentam que não há de se falar em situação de onerosidade excessiva de tarefa incumbida aos provedores ao avaliar o conteúdo a ser removido, já que havendo dúvidas pelo provedor sobre o conteúdo deve este submetê-la à avaliação judicial.

Essa discordância de posicionamentos quanto ao assunto também existe em nossos tribunais. Antes mesmo da vigência do Marco Civil, quando ainda se debatia a questão do momento em que haveria a responsabilização civil dos provedores por conteúdo gerado por terceiros, o STJ, em 2013, se posicionou favorável à necessidade de indicação da URL, decidindo que “O cumprimento do dever de remoção preventiva de mensagens consideradas ilegais e/ou ofensivas fica condicionado à indicação, pelo denunciante, do URL da página em que estiver inserido o respectivo conteúdo.” (REsp nº 1.396.417/MG). Nos mesmos termos, em outra decisão, a Corte assentou que “Não compete ao provedor de hospedagem de blogs localizar o conteúdo dito ofensivo por se tratar de questão subjetiva, cabendo ao ofendido individualizar o que lhe interessa e fornecer o URL, caso contrário, o provedor não poderá garantir a fidelidade dos dados requeridos pelo ofendido.” (REsp 1.274.971/RS)

Por sua vez, em entendimento completamente diverso, o STJ, ainda em 2013, vislumbrou a desnecessidade de indicação da URL para remoção de conteúdo, decidindo que: “Com efeito, dada a moldura fática delineada, e diante da precisão do conteúdo do vídeo indicado e da existência de perícia nos autos a sugerir a possibilidade de busca pelo administrador do site, reafirma-se entendimento segundo o qual o provedor de internet – administrador de redes sociais -, ainda em sede de liminar, deve retirar informações difamantes a terceiros manifestadas por seus usuários, independentemente da indicação precisa, pelo ofendido, das páginas em que foram veiculadas as ofensas (URL's).”(REsp 1.306.157/SP).

De lá pra cá, diversas outras decisões antagônicas foram proferidas pelo Poder Judiciário. Além disto, após a entrada em vigência do Marco Civil da Internet, observa-se que o artigo 19,parágrafo 1º, já foi enfrentado muitas vezes, sendo que novamente teses e entendimentos opostos foram extraídos da expressão “identificação clara e específica do conteúdo infringente” ao qual alude o referido preceito legal.

A título exemplificativo, enquanto o Tribunal de Justiça do Distrito Federal recentemente decidiu que “A ausência de indicação da URL (Localizador de Recursos Universal) impossibilita o cumprimento da decisão que antecipou os efeitos da tutela, determinando a exclusão de conteúdo ofensivo divulgado na rede de relacionamentos, pois não se pode identificar, com exatidão, o conteúdo que se pretende remover.” (AI  0026507-41.2014.8.07.0000), o Tribunal de Justiça de São Paulo já consagrou que “o Marco Civil da Internet, em seu art. 19,parágrafo 1º, apenas determina que a identificação do conteúdo a ser excluído seja claramente e específica, como ocorre no caso em tela, haja vista os prints trazidos pelo recorrido, não havendo qualquer dificuldade para o cumprimento da ordem judicial” (AI  2198454-04.2014.8.26.0000). No mesmo sentido a Justiça Estadual de Goiás, aplicando a espécie o Marco Civil da Internet, proferiu decisão afirmando que “é importante consignar que o artigo 19, parágrafo 1º do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/14) não exige a apresentação da URL. Ele indica apenas que a ordem judicial que define a retirada do conteúdo deve ser clara e específica. Assim, a "clareza" da indicação do conteúdo não passa necessariamente pelo fornecimento da URL podendo servir, até mesmo, prints das telas que demonstram o conteúdo, bem como o nome do profile (usuário) os quais não são usuais e podem ser localizados por simples pesquisa na ferramenta própria da plataforma.” (Processo 201404132931 – Vara única da Comarca de Jussara/GO)

A questão posta em pauta que afeta a obrigatoriedade – ou não – de indicação da URL para o cumprimento da ordem de remoção do conteúdo infringente da rede, encontra-se bem longe de ser pacificada, já que até o presente momento diversas interpretações tem sido extraídas do artigo 19, parágrafo 1º, do Marco Civil da Internet, que levam a conclusões completamente contrastantes.

Contudo, alguns passos já foram dados, nossos tribunais vem refutando ordens judiciais vagas e completamente genéricas de indisponibilização de conteúdo, assim entendidas aquelas em que se determinam a retirada do material da rede sem qualquer tipo de menção ou elemento que especifique o conteúdo infringente. Neste sentido, o Tribunal de Justiça de São Paulo já consignou: “Determinação para retirada do ar de todo e qualquer comentário que faça menção ao nome do autor – Decisão genérica e que implica em exame prévio de todo o conteúdo do material que transita pelo site de relacionamento não podendo ser exigido de um provedor de serviço – Não cabimento – Necessidade do autor informar as URL's que contenham conteúdo que repute abusivo para que seja providenciada a remoção.” (AI 2092324-87.2014.8.26.0000).

Mesmo diante dessa polêmica que não tem previsão rápida de um final feliz, não se pode negar que pedidos de remoção conteúdos infringentes na rede se revelam extremamente complexos e de duvidosa eficácia, vez que após o provedor proceder com o cumprimento da ordem de indisponibilização, seja fazendo a varredura na rede ou suprimindo URLs específicas, nada impede que o indivíduo (ou os compartilhadores) que tenha o conteúdo armazenado em determinado lugar o reproduza em outro site, rede social ou ferramenta de troca de mensagens.

Significa dizer que a ordem de indisponibilização do material reflete a situação do momento exato de seu cumprimento e que jamais terá eficácia plena, de modo que como a internet é dinâmica, nada obsta que após a indisponibilização do conteúdo infringente por parte do provedor, este conteúdo seja reproduzido na rede novamente por terceiros, demandando, ao menos em tese, novas e novas ordens específicas de remoção por parte do Poder Judiciário.

Inclusive, sobre o tema, o STJ já se pronunciou, asseverando que “não há como se monitorar constantemente a publicação de todo o conteúdo divulgado por meio da internet. Até porque, a qualquer momento poderá surgir uma nova página reproduzindo a ofensa, como também outra página que eventualmente contenha um texto com as palavras impugnadas” (REsp 1.275.085/AM).

Os debates e as opiniões antagônicas sobre o tema são de suma importância e demonstram uma relativização da questão da interpretação do artigo 19, parágrafo 1º, do Marco Civil da Internet, já que o fim almejado por todos é somente viabilizar a indisponibilidade de conteúdo apontado como infringente, demonstrando-se, assim, essencial traçar os estreitos limites do referido preceito legal, situação que, ao menos em tese, proporcionará segurança jurídica as partes, vez que por um lado, definirá o ônus exato do autor quanto às provas a serem juntadas/indicadas e, por outro, traçará o real dever dos provedores no que tange a remoção desejada.

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