Identidades definidas

Não há vinculação entre ação individual e processo movido por sindicato, diz TST

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14 de agosto de 2015, 12h45

Não há litispendência — repetição de ação anteriormente ajuizada, ainda não concluída, que abrange as mesmas partes e tem fundamentos e pedidos idênticos — entre a ação coletiva de sindicato profissional, na qualidade de substituto processual, e a ação individual do empregado substituído, porque não fica configurada a identidade entre as partes.

O entendimento unânime é da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que determinou que o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) julgue o processo de um auxiliar de tratamento de água e esgoto contra a Companhia Riograndense de Saneamento (Corsan).

O TRT havia declarado extinta a ação por entender que alguns pedidos da ação individual do auxiliar já eram objeto de processo movido pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Purificação e Distribuição de Água e em Serviços de Esgoto do estado do Rio Grande do Sul (Sindiágua-RS), que o representava como substituto processual.

Devido a isso, o auxiliar recorreu ao TST. Para o relator do caso na corte trabalhista superior, ministro Caputo Bastos, não há litispendência entre a ação coletiva de sindicato profissional, na qualidade de substituto processual, e a ação individual do empregado substituído, por não configurar identidade entre as partes.

Esse entendimento foi tomado com base em jurisprudência da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST. O ministro citou, ainda, o artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor, aplicado subsidiariamente no direito processual do trabalho, no sentido de que as ações coletivas não causam litispendência para as individuais. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

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RR-145500-64.2008.5.04.0751

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