Falha técnica

Ausência de citação em cobrança pode anular processo, decide TJ-SP

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14 de agosto de 2015, 17h48

A parte interessada em receber o que lhe é devido é a responsável por citar o devedor e, caso não o faça, o prazo de prescrição do litígio não será suspenso. Assim entendeu, de maneira unânime, a 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao anular a cobrança de uma empresa de celulose contra uma editora. A companhia, além de perder o direito de executar a dívida, deverá arcar com custas e despesas processuais, no valor de R$ 50 mil.

A decisão foi proferida após os donos da editora moverem agravo de instrumento contra sentença que não reconheceu a prescrição. O valor da dívida em questão superava R$ 50 milhões. Em sua defesa, a empresa credora alegou que a prescrição da ação se dava pelas deficiências do poder Judiciário.

Ao analisar o caso, o relator da ação no TJ-SP, desembargador Carlos Abrão, desconsiderou o argumento e ressaltou que a prescrição havia ocorrido devido à falta de citação dos agravantes. “Inaceitável imputar responsabilidade exclusiva à máquina judiciária pela demora excessiva na consecução dos atos inerentes às citações dos devedores solidários”, disse.

“Não nos parece razoável, crível, aceitável, admissível, ou sequer explicável, que durante nove anos a máquina judiciária estava emperrada”, complementou o julgador. Para ele, a falta da citação ocorreu por negligência da parte, que teve “várias e diversas medidas aceitas e acolhidas pelo juízo, mas no afã de conseguir bens à altura do crédito priorizou outros atos processuais”.

O desembargador ressaltou ainda que a demora da empresa em citar a outra parte da ação não possui justificativa, principalmente porque o processo foi inciado há 10 anos. “E, para se configurar essa realidade, a determinação de citação fora disponibilizada em abril de 2005, em 18 de dezembro de 2007 requereu citação por edital, autorizada pelo juízo, para que se cumprisse item faltante [precatório], decisão datada de 15/2/2008”, afirmou.

“Extrai-se do caso materializado que a exequente-agravada não apenas fora desidiosa na habilitação do seu crédito na falência da principal devedora, mas, substancialmente, na consolidação da citação para efeito de interrupção do lapso prescricional”, explicou o juiz, que declarou a nulidade do processo, mas ressaltou que deveria ser feito um levantamento sobre possíveis bloqueios ou penhora. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP.

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Agravo de instrumento 2125818-06.2015.8.26.0000

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