Minuta de resolução

CNJ permitirá divisão de honorários na expedição de precatórios

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13 de agosto de 2015, 19h15

Pleito antigo da advocacia, uma minuta de resolução sobre precatórios que está sendo elaborada pelo Conselho Nacional de Justiça permitirá que, na expedição do crédito, seja feita a divisão do que cabe de honorários ao advogado, simplificando o processo após a liberação do valor pela Justiça.

De acordo com o texto, se o advogado quiser destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, deverá juntar aos autos o respectivo contrato antes da apresentação do ofício precatório ao tribunal. “Os honorários contratuais de advogado possuem natureza alimentar, integrando a requisição do beneficiário principal de forma destacada”, diz a versão mais recente da minuta.

O documento, que revisa a Resolução 115 do CNJ, é fruto de trabalho de mais de um ano no âmbito do Fórum Nacional de Precatórios (Fonaprec). A conselheira Ana Maria Duarte Amarante Brito está para entregar o documento final ao ministro do Supremo Tribunal Federal e presidente do CNJ, Ricardo Lewandowski, para ser submetido ao plenário do colegiado.

O texto afirma que “ao advogado será atribuída a qualidade de beneficiário da requisição quando se tratar de honorários contratuais ou sucumbenciais, ambos de caráter alimentar, sendo, nesta última hipótese, apresentada uma requisição autônoma em relação ao crédito principal, por precatório ou Requisições de Pequeno Valor, conforme o caso”.

De acordo com a minuta, os ofícios precatórios deverão ser elaborados individualmente, por credor beneficiário, mesmo que no processo originário haja litisconsórcio ou substituição processual. E no ofício constarão os seguintes dados: em se tratando de requisição de pagamento parcial ou correspondente à parcela da condenação comprometida com honorários de advogado por força de ajuste contratual, o valor total, por beneficiário, do crédito executado; na hipótese de o advogado representar mais de um litisconsorte facultativo, ou nos casos de substituição processual, com honorários sucumbenciais fixados em percentual, estes serão considerados de acordo com cada um dos beneficiários, de forma individual, para efeito de definição da modalidade de requisição de pagamento.

O texto também diz que os tribunais deverão manter junto ao setor de precatórios e às varas de execução da Fazenda Pública, onde existentes, quadro funcional compatível com a necessidade e volume de serviço para dar atendimento ao princípio da duração razoável do processo. E aponta que o ofício apresentado ao tribunal receberá numeração única própria, distinta do processo judicial do qual originou, com aplicação das normas da Resolução CNJ 65/ 2008.

A resolução cria o Cadastro de Entidades Devedoras Inadimplentes de Precatórios (Cedinprec), mantido pelo CNJ, no qual constarão as entidades devedoras inadimplentes, posicionadas no regime especial de pagamento, assim consideradas aquelas que não realizarem a liberação tempestiva ou integral dos recursos. Cabe aos tribunais de Justiça proceder a inclusão e a exclusão das entidades devedoras inadimplentes no cadastro, afirma a minuta.

Mapa das dívidas
Com a finalidade de elaborar mapa anual dos precatórios, os tribunais deverão manter banco de dados dos precatórios expedidos, de onde possam ser extraídas informações como juízo da execução expedidor do ofício precatório, número do processo judicial que ensejou a expedição do precatório e data de apresentação do ofício precatório no tribunal. Para a composição inicial do banco de dados poderá ser considerado o valor atualizado do saldo pendente de pagamento dos precatórios.

Caberá ao CNJ consolidar as informações divulgadas pelos tribunais e comporá mapa anual sobre a situação dos precatórios expedidos por todos os órgãos do Poder Judiciário.

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