Requisitos preenchidos

Prisão domiciliar não impede concessão
de indulto humanitário, decide TJ-GO

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12 de agosto de 2015, 16h53

A prisão domiciliar não é impedimento para a concessão do indulto humanitário. Essa foi a tese aplicada pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás ao conceder o benefício a um preso que sofre de doença pulmonar grave e incurável.

De acordo com os autos, o preso já estava cumprindo em regime domiciliar o restante da pena por homicídio. Por causa disso, seu pedido de indulto foi negado em primeiro grau, sob a justificativa de que ele conseguiria meios necessários para seu tratamento de saúde. Contudo, o colegiado do TJ-GO reformou a sentença por entender que o benefício se aplica também ao seu caso.

De acordo com o relator, desembargador Itaney Francisco Campos, o preso preenche todos os requisitos previstos no Decreto Presidencial 8.380/2014. “Indeferir o indulto porque o agravante cumpre a pena em seu domicílio significaria criar requisito objetivo não previsto no decreto presidencial, não cabendo aos operadores e aplicadores do direito ampliar a abrangência da norma”, registrou o relator.

Segundo o artigo 1º, inciso 9 do decreto, o indulto é concedido quando o apenado é acometido de doença grave e permanente, com limitação de atividade e restrição de participação, ou quando exija cuidados contínuos que não podem ser prestados na prisão. É necessário, também, que a condição seja comprovada por laudo médico oficial ou designado pelo juízo de execução penal.

Além disso, o artigo 12 diz que os benefícios previstos no decreto também se aplicam às pessoas presas que cumpram pena em regime aberto domiciliar. Com essas considerações, o relator considerou evidente que o preso preenche os requisitos legais para a concessão do benefício. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-GO.

Clique aqui para ler o acórdão.
AEP 164143-18.2015

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