'Língua negra'

CSN é condenada por crime ambiental
de poluição em Volta Redonda

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12 de agosto de 2015, 14h08

A Justiça Federal condenou a Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) por crime de poluição devido ao despejo de efluentes no Rio Paraíba do Sul, em 27 de novembro de 2010.

Em sua decisão, o juiz Hilton Savio Gonçalo Pires, da 1ª Vara Federal de Volta Redonda, concluiu que o vazamento de efluentes em desacordo com os parâmetros exigidos pela legislação gerou um risco concreto de danos à saúde humana.

"A lei de crimes ambientais deve ser interpretada à luz dos princípios do desenvolvimento sustentável e da prevenção, indicando o acerto da análise que a doutrina e a jurisprudência têm conferido à parte inicial do artigo 54, da Lei 9.605/1998, de que a mera possibilidade de causar dano à saúde humana é idônea a configurar o crime de poluição, evidenciada sua natureza formal ou, ainda, de perigo abstrato, ou seja, reprime-se para evitar o dano, logo, basta a mera conduta independentemente da produção do resultado", explicou na sentença. 

De acordo com a ação do Ministério Público Federal, a CSN teria despejado 18,3 milhões de litros de substância de cor escura no Rio Paraíba do Sul, em Volta Redonda (RJ). A substância gerou uma mancha nas águas identificada como "língua negra". 

A ação penal foi proposta pelo Ministério Público Federal (MPF-RJ) em 2011, tendo sido denunciados, além da empresa, o diretor-presidente Benjamin Steinbruch e o diretor executivo de produção Enéas Garcia Diniz. A responsabilidade penal dos dirigentes da empresa está sendo analisada em outro processo, conforme decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, mas aguarda a análise de recurso da CSN.

O juiz condenou a companhia a prestar serviços à comunidade por seis meses, além de investir em programas e projetos ambientais.

Competência da Justiça Federal
Na decisão, a CSN alegou que a competência para analisar a ação seria do Juizado Especial Federal, e não da Justiça Federal. No entanto, a argumentação foi afastada pelo juiz Hilton Savio Gonçalo Pires.

"Trata-se de feito complexo, no qual havia necessidade de realização de diversas provas, como de fato ocorreu, incompatíveis com o rito do Juizado Especial Federal", afirmou o juiz.

Segundo ele, o rito adotado não trouxe qualquer prejuízo à empresa. "Houve, inclusive, a elaboração de relatórios, como de estudo
de engenharia, de parecer técnico e, ainda, de diversas diligências que não seriam possíveis no rito sumaríssimo do juizado."

Clique aqui para ler a sentença.
0000203-95.2011.4.02.5104

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