Nova norma

Lei 13.019/14 muda realidade de financiamento de entidades do terceiro setor

Autor

  • Cláudia Simões Madeira

    é advogada especializada em direito constitucional administrativo e eleitoral atualmente atuando como assessora jurídica de Controladoria Municipal de Embu das Artes (SP).

8 de agosto de 2015, 7h30

A Lei 13.019/14 regulamenta a transferência de recursos públicos do poder público às entidades sem fins lucrativos em todas as esferas governamentais aumentando a fiscalização e a transparência da aplicação destes recursos. E após analisar alguns os artigos publicados que tratam deste assunto restaram analisar os pontos que afetam diretamente as entidades quanto aos requisitos obrigatórios para o estatuto social, indicação de dirigente, autossustentabilidade da entidade, plano de trabalho e prestação de contas voltado para o processo de licitação a que todas serão obrigado a se submeterem para firmar termo de parceria com o poder público municipal.

O marco regulatório é uma tentativa de se evitar que milhões de reais sejam empregados em entidades que não apresentam organização e capacidade de prestação de serviços para novos repasses, quando de sua eficácia em julho de 2015, que afeta diretamente as pequenas e medias prefeituras que se utilizam destas entidades para atender as demandas de creche, esporte, lazer, assistência social, além de outras. Os instrumentos trazidos pela lei para alcançar seu objetivo é o chamamento publico para entidades e divulgação da prestação de contas das entidades, inclusive com parecer técnico.

Primeiramente a Lei passa a conceituar que organização da sociedade é qualquer pessoa de direito privado sem fins lucrativos que não distribui entre os seus associados, ou qualquer figura que se assemelhei, e que aplica todo seu lucro no seu objeto social.

Significa que os associados e corpo diretivo não recebem qualquer remuneração, ajuda de custo, subsidio para o desempenho de suas funções. Todas as doações, subvenções, repasses, vendas, aplicações serão revertidos a favor as execuções do objeto descrito no estatuto social.

O estatuto social da entidade deverá prever expressamente sobre o objeto voltado as atividades públicas e sociais, bem como a constituição de conselho fiscal e em caso de dissolução da entidade, que seus bens sejam transferidos a outra entidade de igual natureza.

Além das cláusulas acima previstas, como as que comumente já existem nos estatutos, a entidade, por força desta lei, agora deverá ter um regulamento de compras e contratações como parte integrante ao estatuto social.

O regulamento de compras é um documento que deverá ser pautado pelos mesmos princípios da administração pública, tais como legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, sem prejuízo do principio da economicidade e preveem as formas de aquisições e contratações de serviços pela entidade bem como responsável pela compra, recebimento das aquisições, comparativos de preços, etc…

As entidades que não possuem familiaridade com a informática precisará se render a tecnologia o mais rápido possível, pois a lei prevê que o processo de compras e contratações de serviços, pois assim como ocorre nas licitações realizadas pela administração pública, as entidades deverão permitir que qualquer pessoa interessada possa acompanhar este processo, garantindo assim o principio da transparência exigida pela lei.

A Lei em estudo prevê a figura do dirigente da entidade, que a administrará bem como será responsável, de forma solidaria, pela execução do objeto do termo de parceria para fins do termo de parceria, geralmente o dirigente é o presidente da entidade. O dirigente responsável pelo termo de parceria não se confunde com o coordenador pedagógico ou com o responsável pelo plano de trabalho.

Os associados não respondem pela entidade, mas para fins da Lei nº 13019/14, o dirigente responde pela inexecução do termo de parceria e poderá lhe acarretar responsabilidade civil e penal, além de lhe ser imputado às consequências de reprovação de contas, conhecida como ficha suja.

O termo de parceria para ser firmado, o dirigente deverá demonstrar que é ficha limpa, ou que seus efeitos estejam suspensos, considerando que a entidade adquire status de ente publico, na execução de políticas publicas com recursos públicos.

O dirigente da entidade que tenha a intenção de participar do chamamento público não poderá ser parente de agente político de Poder ou do Ministério Público, dirigente de órgão ou entidade da administração pública de qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau.

Explico, se a entidade tiver entre seus conselheiros quaisquer parentesco com qualquer vereador, deputado estadual, deputado federal, senador, prefeito, governador, presidente da república, não poderá firmar termo de parceria com o poder público. O parentesco vai de filho, genro, pai, sogro, tio, primo, cunhado, filha, nora, sogra, tia, prima, cunhada.

Além da vedação pessoal acima, no âmbito dos municípios, há ainda um impedimento legal, que não foi tratado em nenhum artigo publicado, que é a vedação por Lei Orgânica Municipal de que “Nenhum servidor poderá ser diretor, ou integrar conselho de empresa fornecedora, ou que realize qualquer modalidade de contrato com o Município, sob pena de demissão do serviço público”.

O impedimento de que funcionário público seja diretor, presidente, dirigente de entidade que firme qualquer tipo de modalidade de contrato com o município, incluindo os termos de parceria está previsto nas leis orgânicas de Embu das Artes/SP, Cotia/SP, Goiana/GO, Serra/ES, Imperatriz/MA, Samaria/RS e Três Rios/RJ.

Assim sendo essas são as condições para participação de chamamento público no que diz respeito às previsões obrigatórias no estatuto bem como as condições pessoais do dirigente da entidade sem fins lucrativos.

As entidades sem fins lucrativos não tem a finalidade de obtenção de lucros para seus dirigentes ou associados, imperando assim a característica de voluntária, entretanto, sem recursos financeiros as entidades não conseguem se autossustentar e executar os termos de parceria.

Com a nova lei, a entidade que firmarem termo de parceria com o poder público, deverão ser autossustentáveis, se não, identificar suas fontes de recursos, que vão desde venda de produtos que produz contribuição voluntária de seus associados, doações entre outras.

Considerando que a entidade passará por processo licitatório para firmar contrato de parceria com a administração pública, além de atender aos requisitos do certame, para vencê-lo; a entidade deverá apresentar que possui sustentabilidade financeira para executar o objeto do contrato. Isso significa que a entidade terá que explorar mais seu marketing para atrair investidores ou doares ao seu projeto e para isso a certificação de reconhecimento de entidade de utilidade pública e/ou entidade beneficente de assistência social que antes era necessária agora é obrigatório.

A certificação de entidade beneficente de assistência social – CEBAS que antes era expedida pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome – Conselho Nacional de Assistência Social e que tinha serventia tanto para convênios com a Assistência Social e para a Educação, hoje se a atividade preponderante da entidade foi assistencial a certificação será pleiteada ou renovada pelo Conselho Nacional de Assistência Social e a preponderância for educacional Conselho Nacional de Educação através do Ministério da Educação.

Outra novidade trazida pela Lei 13.019/14 foi à previsão do Termo de Fomento, que é o termo a ser firmado entre o poder publico e as entidade sem fins lucrativos, após o certame, que tem a execução de objeto por necessidade apresentada pela sociedade civil. Ou seja, o objeto de execução visa resolver demanda ou deficiência clamada pela sociedade civil e não por oportunidade e conveniência do poder público.

A entidade sem fins lucrativos deverá se ater ao plano de trabalho concorrer aos certames após julho de 2.015 porque a Lei 13.019/14 exigirá planos com diagnósticos com dados reais e seu nexo com as atividades desenvolvidas. Ou seja, dependendo da capacidade de desenvolvimento de atividades, a entidade terá ou atividade assistencial ou atividade educacional ou atividade esportista e mais duas atividades.

No plano de trabalho deverá haver a previsão de até 15% do custo total para as despesas como de internet, transporte, aluguel e telefone, bem como remunerações de serviços contábeis e de assessoria jurídica, que tenham por objeto o plano de trabalho pactuado com a administração pública.

A especialização será o segredo do sucesso das entidades no processo licitatório que deixarão de ser convidadas pelo poder publico e concorrerão entre si para firmar termo de parceria.

Talvez o grande problema de todas as entidades seja a prestação de contas dos recursos oriundos de transferência do poder público. A primeira situação observada nas entidades é a ausência de profissional especializado ou dedicado exclusivamente para a prestação de contas a serem entregues ao concessor dos recursos utilizados para execução do termo de parceria. Essa ausência acarreta a inobservância das formalidades e procedimentos de prestação de contas. As formalidades aqui referidas são as do Tribunal de Contas. A apresentação das notas fiscais e recibos em uma ordem que se referem às aquisições ou contratações de serviços voltados para o termo de parceria.

Além do arquivamento das notas, as entidades também enfrentam o problema de inobservância das vedações de despesas com, por exemplo, efetuar pagamento em data anterior ou posterior à vigência da parceria, bem como realizar despesas com multas, juros ou correção monetária referentes a pagamentos fora dos prazos.

A segunda situação que causam transtornos as entidades é a apresentação da prestação de contas fora do prazo. Considerando a nova Lei, essa realidade não mais poderá subsistir, pois o poder público no exercício de suas atribuições deverá publicar em sua pagina eletrônica as parcerias celebradas, bem como a situação da prestação de contas de cada termo celebrado inclusive com os pareceres técnicos.

As transferências públicas são mensais e sucessórias mediante a apresentação da prestação de contas pela entidade. Havendo atraso ou indicio de irregularidade o poder público está impedido de realizar o repasse enquanto não houver sido regularizada tal situação.

Então para concluir o rápido estudo da Lei 13.019/14 aqui apresentado, no que concernem as entidades sem fins lucrativos há muitas providencias a serem tomadas para possam se adaptar a nova realidade no terceiro setor. 

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