Atuação limitada

Leia o voto do ministro Marco Aurélio
sobre competência da guarda municipal

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7 de agosto de 2015, 16h50

O guarda-municipal tem competência para fiscalizar o trânsito e impor sanções. No entanto, essa atribuição deve respeitar os limites estabelecidos na Constituição Federal. O entendimento é do ministro do Supremo Tribunal Federal Marco Aurélio, que foi voto vencido no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 658.570.

Por seis votos a cinco, prevaleceu no julgamento o entendimento do ministro Luís Roberto Barroso, segundo o qual o guarda-municipal pode fiscalizar e impor sanções sem qualquer limitação.

Para Marco Aurélio, relator do recurso, a Constituição prevê limitações e por isso a atuação dos guardas-municipais deveria ser restrita. "O quadro normativo revela a possibilidade de guardas-municipais
aplicarem multas de trânsito, nos casos em que se verificar conexão entre a repressão ao ato infracional e a proteção de bens, serviços e instalações municipais", afirmou o ministro em seu voto.

O ministro Marco Aurélio apontou que a União, na competência legislativa privativa prevista no artigo 22, inciso XI, da Constituição Federal, não proibiu a guarda municipal de aplicar multas de trânsito. “Ao contrário: os artigos 280, § 4º, do Código de Trânsito Brasileiro e 3º, inciso III, e 5º, inciso VI, da Lei nº 13.022/14 autorizaram os guardas-municipais a exercerem as atribuições de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros municipais, observados os limites estabelecidos pelo Código de Trânsito”, disse.

Para o relator, a proteção do patrimônio municipal abrangeria, por exemplo, itens como excesso de velocidade, estacionamento em locais proibidos, tráfego de veículos com peso acima do permitido para determinada via ou a realização de obras ou eventos sem autorização que atrapalhem a circulação de veículos ou pedestres.

Clique aqui para ler o voto do ministro Marco Aurélio.

RE 658.570.

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