Direitos de personalidade

Trabalho em restaurante por dias seguidos sem folga não caracteriza dano moral

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6 de agosto de 2015, 8h35

Os ministros da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveram um restaurante de Florianópolis de pagar R$ 10 mil de dano moral por excesso de trabalho à família de um chefe de cozinha que já morreu. Segundo a decisão, unânime, a violação do direito ao lazer supõe um regime de trabalho que implique privação reiterada e sistemática do descanso semanal por muitos meses, o que não ficou constatado no caso.

O trabalhador foi contratado como chapeiro em 2010 e, em menos de um ano, tornou-se o chefe da cozinha. A reclamação trabalhista, ajuizada por sua companheira, afirma que ele chegou a trabalhar até 24 dias seguidos sem folga e 14 horas por dia — informação confirmada pelos cartões de ponto. Segundo a família, houve evidente desrespeito ao limite do artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho, de duas horas extras além das oito diárias.

O juiz de origem negou o pedido com o fundamento de que a legislação trabalhista prevê compensação específica para a jornada além da estabelecida, com o pagamento de horas extras. O Tribunal Regional do Trabalho da 12º Região (SC), porém, reformou a sentença e condenou o restaurante, entendendo que sua conduta foi abusiva e violou os direitos de personalidade do trabalhador.

Em recurso ao TST, o restaurante sustentou que as horas extras geram apenas o direito ao pagamento correspondente, não caracterizando dano moral. O relator do recurso, ministro João Oreste Dalazen, assinalou que a exigência de prestação de serviço além do limite legal não afronta os direitos de personalidade do empregado e que o dano moral não ocorre diante de qualquer infração da legislação trabalhista, "visto que tal implicaria banalizar e retirar seriedade ao instituto".

Ele lembrou ainda que é notória a jurisprudência do TST, em situações análogas, de que, sem a constatação de circunstância especial ou agravante em relação ao descumprimento das obrigações contratuais pelo empregador, não se reconhece o direito à indenização por dano moral. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Processo RR-7880-65.2012.5.12.0001.

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