Reserva de mercado

Pedido de vista interrompe julgamento de marco regulatório da TV por assinatura

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6 de agosto de 2015, 16h11

O Supremo Tribunal Federal retomou nesta quarta-feira (6/8) a análise de quatro Ações Diretas de Inconstitucionalidade que questionam a Lei 12.485/2011, marco regulatório das TVs por assinatura no Brasil. Por enquanto, o placar está 4 a 1 pela derrubada de dispositivo que prevê reserva de mercado para agências brasileiras de publicidade. O julgamento, entretanto, foi suspenso após pedido de vista do ministro Dias Toffoli.

A lei em questão obrigou as empresas a exibirem um mínimo de conteúdo nacional na programação, estabeleceu restrições para a concentração de propriedade e definiu a competência da Agência Nacional de Cinema (Ancine) para fiscalizá-lo.

Seguindo entendimento do relator Luiz Fux, o ministro Luís Roberto Barroso votou pela procedência parcial das ADIs 4.679, 4.747, 4.756 e 4.923. Em junho, Fux votou para declarar a inconstitucionalidade somente do artigo 25 da lei. O dispositivo estabelece reserva de mercado em favor de agências de publicidade nacionais para veiculação de propaganda comercial nas TVs por assinatura.

Agora, em seu voto, Barroso fez uma observação em relação ao artigo 21 da lei. Ele não se posicionou pela inconstitucionalidade do dispositivo, mas disse entender que eventuais dispensas de empresas por parte da Ancine, com base no artigo 21 da norma, devem ser fundamentadas, para impedir favorecimentos.

Por enquanto, votaram com o relator os ministros Luís Roberto Barroso, Teori Zavascki e Rosa Weber. Eles concordaram haver, no artigo 25, uma clara reserva de mercado que não se justifica. Antes de pedir vista, Toffoli também apontou a inconstitucionalidade deste artigo.

Divergência
Na sessão desta quarta, o ministro Edson Fachin foi o primeiro a votar. Ele divergiu do entendimento de Fux, manifestando-se pela constitucionalidade total da lei — inclusive do artigo 25. Para o ministro, é preciso respeitar “a espacialidade da liberdade de conformação normativa pelo Poder Legislativo, sobretudo na hipótese de refundação de um marco regulatório, que é o que se dá na lei que está em questão”.

Para Fachin é possível considerar justificada a escolha legislativa. “Observa-se uma preocupação do Poder Legislativo em relação à publicidade, à luz do que se sustenta nos parágrafos 3º e 4º do artigo 220 da Constituição Federal”, concluiu o ministro.

As ADIs 4.679, 4.747, 4.756 e 4.923 foram ajuizadas, respectivamente, pelo partido Democratas, pela Associação NEOTV, pela Associação Brasileira de Radiodifusores (Abra) e pela Associação Brasileira de Televisão por Assinatura em UHF (ABTVU). Antes de trazer o tema a julgamento, o ministro Luiz Fux convocou audiência pública, realizada em fevereiro de 2013, para tratar do tema. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

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