Opinião

Efeitos da ação coletiva ajuizada contra a Petrobras devem ser limitados

Autor

  • José Marcelo Menezes Vigliar

    é advogado consultor jurídico pós-doutor em Direito — especialidade em Ciências Jurídico-Civis pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa (Clássica) — mestre e doutor em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo docente do programa de mestrado em Direito da Sociedade da Sociedade da Informação e do curso de graduação em Direito do Centro Universitário das Faculdades Metropolitanas Unidas.

6 de agosto de 2015, 8h22

A aplicação prática, no Brasil, dos efeitos da ação coletiva contra a Petrobras movida nos Estados Unidos deve ser vista à luz de diferenças processuais fundamentais entre os dois países. Lá, acionistas recorreram ao Judiciário para pedir ressarcimento de perdas em seus investimentos, decorrentes de falhas de governança geradas por desvios ainda investigados no Brasil.

Tais diferenças processuais são derivadas de uma prática destinada a chegar o mais próximo possível da verdade.

Temos uma prática que foi herdada e disciplinada em lei. Os norte-americanos têm outra. Por que? Não há uma resposta. Seria o mesmo que buscar uma resposta racional às diferenças das estruturas gramaticais. Assim são algumas diferenças processuais.

Podemos buscar aprimoramento de nossa técnica processual. O mesmo deve acontecer com o direito estrangeiro. Vamos chegar a um Direito Processual Transnacional. Contudo, é preciso calma.

Importante recordar o professor José Carlos Barbosa Moreira: não podemos simplesmente transplantar modelos de práticas processuais para a nossa realidade. Transplantes e rejeições andam juntos.

Cabe-nos compreendê-los. Então, no caso concreto, há uma indagação inicial: a gestão temerária causou prejuízos? Realidade para que a resposta tenha lógica na ação coletiva considerada: quem não estiver debaixo desses argumentos, jamais poderá postular o reconhecimento de direitos derivados desses fatos.

Óbvio? Às vezes não parece, pois adotamos o sistema da substanciação, de forma que, os pedidos, devem se apresentar como consequências lógicas de suas causas, dos motivos que, narrados, levam à dedução dos pedidos num dado caso concreto.

Que ninguém se espante com a motion to dismiss apresentada pela Petrobras. Cá entre nós, mais equidistante das partes, um juiz não poderia estar. Nem integra o Judiciário brasileiro. Não exercerá o juiz americano jurisdição no território nacional.

Posso me valer da decisão prolatada nos EUA e lá buscar o que me é devido dessa má gestão, sim. Obviamente. Mas a empresa pode e deve se defender.

Parênteses: a empresa deve se defender e defender seus atos. Daí ao Judiciário estadunidense acatar a defesa e julgar o pleito improcedente há uma grande distância.

As alegações da Petrobras não foram suficientes para que a etapa de resgate dos fatos não ocorra. Foi suficiente — apenas — para excluir o que não poderia ficar debaixo da tutela do Judiciário, em decorrência dos fatos narrados.

Havia prescrição. Essa matéria (lá como cá) é basilar para a segurança jurídica. Como pretender encaixar a gestão temerária em pretéritos prescritos? Nem tudo advém da má gestão mais recente e apresentada como um dos maiores escândalos que enfrentamos.

E, se viesse, essa parcela que foi excluída deveria ter sido pleiteada antes da prescrição. Não nos iludamos. Pagaremos a conta da Petrobras. O dinheiro público, num eufemismo, na verdade, o fará. Portanto, que se pague apenas o correto, desde que provado.

É curiosa, mas vem de Stefano Rodotà, até onde pude apurar, a figura de linguagem que afirma que o Judiciário vive do passado (o Executivo do presente e o Legislativo do futuro).

O conhecimento que se dá ao juiz, seja pelo nosso processo de conhecimento, que redunda num provimento que sempre ostenta características declaratórias, seja pelo discovery, tendo em consideração o que pode ser considerado (ainda) pelo Judiciário, é um conhecimento de fatos pretéritos. Provados e reveladores da má gestão, levam à condenação.

Portanto, o tempo também haveria de consumir o direito de se beneficiar da referida class action por parte de alguns acionistas que poderiam se valer da ação coletiva referida na reportagem para receber indenizações prescritas.

Não haverá condenação — se houver — que venha a albergar todas as situações dos particulares. Lembremos: os Estados Unidos foram importantes na sedimentação do conceito do devido processo legal. Limitar o objeto de decisão, inquestionavelmente, representa uma observância a esse princípio.

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