Sem vícios a corrigir

Embargos de declaração não permitem rejulgamento da causa, reafirma STJ

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6 de agosto de 2015, 14h53

A simples mudança de entendimento do tribunal acerca de matéria já apreciada não permite que embargos de declaração tenham efeitos infringentes, ou seja, de alterar o que foi decidido. Isso só pode acontecer se a decisão questionada tiver erro material, omissão, contradição ou obscuridade.

Seguindo esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça anulou acórdão do Tribunal de Justiça da Bahia que, ao acolher embargos declaratórios com efeitos modificativos, inverteu o que havia decidido originalmente.

Previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para corrigir omissão, contradição ou obscuridade da decisão judicial. Eventual alteração do conteúdo decisório é admitida quando decorre da correção de um desses vícios.

O caso julgado diz respeito ao reconhecimento ou não do Banco Bradesco como sucessor universal do Banco Econômico. O TJ-BA entendeu inicialmente que o Bradesco não deveria responder por obrigações do Econômico, ainda que tenha adquirido seu controle acionário. Para o tribunal, o Econômico, renomeado Banco Alvorada, continuou a existir no mundo jurídico, com personalidade, direção e capital próprios. O Bradesco seria apenas seu controlador, não seu sucessor.

A parte contrária entrou com embargos de declaração, que foram acolhidos com efeitos modificativos para reconhecer a legitimidade passiva do Bradesco para responder pela execução de uma condenação contra o Econômico.

Contra essa decisão, o Bradesco interpôs recurso especial alegando que, mesmo diante da inexistência de vícios de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão, o TJ-BA acolheu os embargos para promover novo julgamento da causa e adotar entendimento oposto ao anterior.

Rediscussão incabível
O relator no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, deu provimento ao recurso do Bradesco. Segundo ele, os embargos de declaração não podem servir como via de rediscussão de questões já dirimidas. No caso apreciado, ele considerou que o TJ-BA emprestou efeitos infringentes aos embargos em hipótese manifestamente incabível.

“O inconformismo da parte quanto ao resultado do julgamento não é passível de correção pela via dos declaratórios. Em tais situações, faz-se imperiosa a rejeição dos aclaratórios com a consequente abertura das vias superiores para discussão do mérito da causa, jamais seu acolhimento com efeitos infringentes, como aconteceu no presente caso”, disse o ministro.

Com a decisão, foi anulado o acórdão que julgou os embargos e determinado o retorno dos autos à segunda instância para nova apreciação. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Clique aqui para ler o acórdão.
REsp 1.523.256

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