Caso da motosserra

Progressão de regime concedida a Hildebrando é anulada em menos de 24h

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5 de agosto de 2015, 13h14

A progressão de regime concedida ao ex-coronel da Polícia Militar do Acre e ex-deputado federal Hildebrando Pascoal foi anulada liminarmente pelo desembargador Roberto Barros, do Tribunal de Justiça do Acre, nesta quarta-feira (5/8). A suspensão do benefício ocorre um dia depois que o condenado recebeu permissão para ir ao regime semiaberto.

TJ-AC
Pena de ex-deputado Hildebrando Pascoal soma mais de 100 anos de prisão.TJ-AC

A decisão de primeiro grau, concedida pela juíza Luana Cláudia de Albuquerque Campos, da Vara de Execuções Penais de Rio Branco, nesta terça-feira (4/8), foi anulada por meio de Mandado de Segurança (MS 0101371-81.2015.8.01.0000) impetrado na noite do mesmo dia. O mérito do processo será julgado durante sessão da Câmara Criminal da corte nesta quinta-feira (13/8).

Hildebrando Neto foi considerado o líder de um grupo de extermínio que atuou no Acre entre as décadas de 80 e 90 e ficou conhecido em todo o país pelo crime da motosserra. Na ocasião, a vítima da prática foi um pedreiro conhecido como "Baiano".

Ao analisar o MS, o desembargador explicou que, apesar da Lei de Execução Penal abolir o uso de exame criminológico para concessão de progressão de regime, o Supremo Tribunal Federal já consolidou jurisprudência permitindo a condicionalidade da mudança de regime ao teste de perfil em crimes hediondos.

Em seu argumento, Roberto Barros também ressalta que o ex-deputado participou de atividades criminosas durante muito tempo e que o condenado possui uma personalidade perigosa. “Extrai-se dos autos que há pouco tempo o senhor Hildebrando Pascoal Nogueira Neto revelou, em tese (ação penal em curso), a sua personalidade antissocial e violenta ao redigir uma carta ameaçadora a uma desembargadora e uma procuradora de Justiça no ano de 2012”, conta.

O desembargador também cita o alto grau de periculosidade do ex-coronel, mencionado o crime cometido por Hildebrando com o uso de uma motosserra. Consta do relatório do Ministério Público que o ex-deputado matou a vítima depois de perfurar seus olhos, decepar sua genitália e serrá-lo vivo. Depois, o corpo foi deixado em frente a uma emissora de TV local. Apesar do relato do MP, hoje, o condenado se locomove com dificuldade, resultado da osteoporose que o acomete.

Gravidade do crime
A decisão de primeiro grau, que concedia a progressão de regime para cumprimento de pena, havia entendido que a gravidade do crime cometido não poderia impedir a mudança de regime prisional. Segundo a juíza Luana Campos, o benefício deveria ser concedido apenas com base nas exigências estabelecidas na Lei de Execução Penal.

A medida é delimitada pelo artigo 112 da norma estipula que mudança do regime de cumprimento da penalidade será determinada pelo juiz e condicionada ao cumprimento de um sexto da condenação e ao bom comportamento carcerário, que deve ser comprovado pelo diretor do estabelecimento prisional.

A defesa de Hildebrando, feita pelo advogado Luis Augusto Correia Lima, havia questionado o condicionamento, pedido pelo Ministério Público, do benefício ao exame criminológico do preso e a indicação dos promotores que atuaram no caso. A reclamação foi baseada na troca do agente público natural da vara que julgou o caso por integrantes do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (Gaeco). Essa mudança foi desconsiderada pela corte.

Sobre o pedido de exame criminológico, a juíza afirmou que, “caso este Juízo determine a confecção do exame pretendido pelo MP, estará violando o princípio da igualdade, preconizado constitucionalmente”. Segundo ela, mesmo havendo precedentes sobre a funcionalidade do teste, não é possível prever se o examinado voltará a cometer crimes.

“Verifica-se que o juízo sobre a possibilidade do condenado reincidir é algo impossível de ser realizado, já que está na esfera do “futuro”, do que irá acontecer, e não interessa ao mundo jurídico sob pena de admitirmos “juízos de adivinhação” que sejam capazes de restringir um dos mais importantes direitos fundamentais: a liberdade”, afirmou Luana Campos.

A julgadora disse também que tal condicionamento iria contra o princípio da legalidade, ou seja, relativizaria a pena e o preso ao seu crime, tratando-o de maneira diferente dos outros. Ela afirma que o “princípio da legalidade não pode ser relativizado, posto que quando isso acontece, o réu não é mais parte de um procedimento legal, com direitos e deveres estritamente previstos, mas é um objeto ao qual não se atribui qualquer consideração”.

*Notícia atualizada às 15h do dia 5/8 para acréscimo de informações.

Clique aqui para ler a decisão de primeiro grau.
Clique aqui para ler a decisão liminar.

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