Ensino superior

TRF-2 proíbe universidade federal de estipular idade para candidato cotista

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4 de agosto de 2015, 16h04

A 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (RJ e ES) proibiu a Universidade Federal Fluminense de estabelecer no edital do vestibular a idade mínima de 25 anos para candidatos de cota social que tenham obtido o certificado de conclusão do ensino médio pelo exame supletivo. Segundo o colegiado, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação não diferencia a formação regular e a supletiva. 

A decisão foi proferida no julgamento de um recurso da UFF que questionava a decisão de primeiro grau em favor de um estudante que havia prestado vestibular para o curso de Direito. O programa de ações afirmativas da universidade prevê a bonificação de 20% na nota final da seleção para os candidatos que atendam aos critérios de cotas da instituição.

Segundo a universidade, a fixação de idade mínima pretende valorizar alunos do ensino médio, que estariam mais bem preparados para a vida acadêmica, assim como evitar que candidatos com idade escolar compatível com o ensino regular obtenham o certificado de centro supletivo apenas para ter direito às ações afirmativas. 

Em razão da limitação, o estudante ajuizou ação na Justiça Federal de Niterói. Na época, ele tinha 20 anos e fez o preparatório para o exame supletivo em uma escola pública estadual de Belém. A decisão de primeira instância foi favorável ao autor e, por causa disso, a UFF apelou ao TRF-2.

Para o relator do processo, desembargador federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, a Lei 12.711/12, que dispõe sobre o ingresso nas universidades, não faz qualquer diferenciação entre candidatos em razão da idade ou de serem certificados por curso regular ou supletivo. Segundo o desembargador, o que a sentença judicial fez foi adequar "a exigência editalícia às disposições legais sobre o tema". Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-2. 

Processo 0001046-32.2012.4.02.5102

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