Fora da gaveta

Nova taxa para desarquivar processos no TJ-SP é declarada inconstitucional 

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1 de agosto de 2015, 7h01

Uma falha legal derrubou a norma que fixa taxas de desarquivamento no Judiciário paulista. A decisão partiu do próprio Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, que acaba de considerar inconstitucional a criação de regras por ato administrativo, e não por lei.

A corte atendeu pedido da Associação dos Advogados de São Paulo, representada pelo escritório Dias de Souza Advogados Associados. A decisão gerou insatisfação do presidente do TJ-SP, desembargador José Renato Nalini, que estava impedido de votar e assistiu como espectador ao julgamento na sessão do órgão da última quarta-feira (29/7).

O Provimento 2.195, assinado em 2014 pelo Conselho Superior da Magistratura, instituiu a cobrança de R$ 24,40 quando partes ou advogados querem ver processos que estão no Arquivo Geral, e de R$ 13,30, para os autos engavetados em unidades judiciais. Acontece que, de acordo com a Constituição e o Código Tributário Nacional, apenas leis podem estipular valores de tributos.

Nalini avalia que a cobrança não entraria nesse conceito, mas o desembargador relator Antonio Carlos Villen disse que o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a natureza tributária dos custos por serviços judiciais (RMS 31.170). Na ocasião, aliás, a Corte Especial do STJ considerou inconstitucional outra portaria assinada pela presidência do TJ-SP em 2003, que também tratava da taxa de desarquivamento. A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal manteve a tese.

A diferença é que, na época, nenhuma legislação tratava do tema na esfera paulista. Agora, o tribunal considerava correta a prática porque a Lei Estadual 14.838/2012 delegou ao Conselho Superior de Magistratura a fixação do valor e sua atualização periódica. Mesmo assim, o relator considerou a estratégia equivocada e concluiu que a nova norma violou o princípio da estrita legalidade.

A controvérsia chegou a dividir opiniões no Órgão Especial, mas a tese do desembargador venceu, por maioria de votos.

Clique aqui para ler o acórdão.

Processo: 2218723-64.2014.8.26.0000

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