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Imóvel público não pode ser adquirido por usucapião, decide TJ-GO

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1 de agosto de 2015, 7h36

Imóvel público não pode ser adquirido por usucapião. Com esse entendimento, o desembargador do Tribunal de Justiça de Goiás Kisleu Dias Maciel Filho reconheceu o domínio público da área em Anápolis onde foi construída a residência de José Eustaque Dias e determinou a desocupação do imóvel.

Dias alegou que embora o imóvel esteja matriculado em nome do município, ele está abandonado há mais de dez anos. Por isso, ele construiu sua residência no local, sendo justa sua posse, pois a área não estava sendo utilizada para nenhum fim público. Disse também que a prefeitura só manifestou interesse após ter edificado sua casa no terreno.

O município de Anápolis, por outro lado, defendeu que Dias exerce posse precária sobre o imóvel, uma vez que se trata de bem de uso comum do povo, sendo que a área é destinada à construção da Praça II do setor onde está localizado.

Em sua decisão, o desembargador mencionou o artigo 1.228 do Código Civil, que prevê que “o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”. Portanto, o município, provando ser o proprietário do imóvel, tem o direito de reavê-lo de quem o possua ou detenha injustamente.

Maciel Filho citou o entendimento do juiz de primeira instância que considerou comprovado que Dias se instalou na área urbana por força de aquisição ilegítima. Ele próprio admitiu que ocupou a área após invadi-la, tendo construído sua residência sob o pretexto que não estava sendo beneficiado por programa habitacional. Observou ainda, que Dias admitiu não ter adquirido a área de qualquer pessoa física ou jurídica, decidindo por ocupar o espaço urbano que se encontrava vago.

No entanto, a área ocupada por ele é um espaço público reservado no ato de constituição do loteamento para instalação da Praça II, previsto no Decreto Municipal 18.342/2004, conforme ficou provado na documentação juntada aos autos. Além disso, o magistrado disse que é inviável o exercício da exceção de usucapião em face de bem imóvel integrante do patrimônio público.

“Desta feita, diante dos requisitos legais que autorizam a procedência do pleito reivindicatório, não enseja reparo a sentença recorrida, mormente considerando a posse injusta que o apelante exerceu sobre o bem público, destinado à edificação de uma praça, cuja posse não lhe assegura nenhum direito”, afirmou Maciel Filho. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-GO.

Clique aqui para ler a íntegra da decisão.

Processo 220275-59.2011.8.09.0006

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