Repressão exagerada

Igreja e vigilante devem indenizar panfleteiro agredido na porta do templo

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1 de agosto de 2015, 8h32

A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou uma igreja e o segurança de um de seus templos a pagar R$ 5 mil a um homem que foi agredido porque distribuía panfletos de um candidato em agosto de 2002 na porta da igreja. Para a turma julgadora, embora o panfleteiro tenha reagido de forma violenta à abordagem do segurança, este agiu com desproporcionalidade.

O panfleteiro ajuizou ação de indenização por danos morais contra a igreja, o segurança e o pastor em 2010. A vítima sustenta que panfletava na porta do templo quando o vigilante advertiu-o de que isso estava atrapalhando o trânsito de fiéis, pois naquele momento um culto se encerrava e outro estava prestes a começar. Como o panfleteiro não interrompeu a atividade, o segurança o agrediu e, com a ajuda de outros, o levou para dentro da igreja. A vítima disse que o pastor a ameaçou, recomendando-lhe que não procurasse as autoridades para registrar queixa.

Na Primeira Instância, o pedido foi julgado improcedente. Com base no que afirmaram as testemunhas, a juíza da 34ª Vara Cível de Belo Horizonte concluiu que toda a confusão foi provocada pelo autor da ação, tendo o vigilante apenas se defendido dos ataques. Isso levou o panfleteiro a recorrer ao TJ-MG.

Os desembargadores Eduardo Mariné da Cunha, Luciano Pinto e André Leite Praça reformaram em parte a decisão. Para eles, não ficou configurada a culpa do pastor, o qual, de acordo com os autos, não agiu conforme o relato da vítima e inclusive ofereceu-se para prestar socorro e atendimento médico ao panfleteiro.

Porém a turma julgadora deu provimento à solicitação do agredido quanto à punição do funcionário do templo, com base no depoimento de testemunhas segundo as quais o segurança teria agido com desproporcionalidade.

 Considerando a condição econômica dos réus, a gravidades das lesões sofridas pela vítima e, por outro lado, sua obstinação em permanecer na frente do templo, o relator fixou a indenização em R$ 5 mil. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MG.

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