Recuperação judicial

Prazo de 84 meses para parcelar débito favorece empresa, avalia banca

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30 de abril de 2015, 9h30

A Lei 13.043, de 13 de novembro de 2014, deu às empresas em recuperação judicial o prazo de 84 meses (sete anos) para parcelar seus débitos com a Fazenda Nacional. O escritório Decoussau Tilkian Advogados diz que, embora o prazo não seja ideal, a medida é mais uma alternativa de regularização da empresa.

Em informativo, a banca avalia que o pedido de Recuperação Judicial não suspende as execuções fiscais, com exceção da concessão de parcelamento do débito fiscal. Além disso, as Fazendas Públicas e o INSS podem conceder às empresas em recuperação o parcelamento dos créditos tributários. Esse trâmite está previsto na Lei de Recuperação e Falência de Empresas e Empresários (Lei 11.101/2005).

O problema enfrentado pelas empresas em recuperação judicial era em relação a operacionalização do parcelamento do débito fiscal, que só foi ganhar norma específica em 2014, quando a Lei 10.522/2002 foi alterada e determinou que a empresa pode parcelar seus débitos com a Fazenda Nacional em 84 parcelas mensais e consecutivas.

A partir daí, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional regulamentou o procedimento para obtenção do parcelamento na Portaria Conjunta 1, de 13 de fevereiro de 2015. Para conseguir o benefício, a empresa interessada deverá comprovar que apresentou pedido de recuperação judicial ou que a processamento foi deferido. 

Deverá também indicar, no pedido de parcelamento, o total dos débitos em cada órgão e demonstrar a desistência de quaisquer recursos em relação à cobrança de tais débitos. “Isso porque a lei impede a concessão do benefício para quem esteja questionando, administrativa ou judicialmente, os valores cobrados pela Fazenda”, diz o informativo.

O  escritório ainda aponta que o parcelamento será cancelado caso a Recuperação Judicial não seja concedida ou a falência seja decretada, sendo permitido apenas um único parcelamento para cada processo de Recuperação Judicial.

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