Critério racional

Cálculo do FAP deve considerar o risco de cada estabelecimento

Autores

  • Diego Filipe Casseb

    é associado sênior do Pinheiro Neto Advogados mestre e especialista em Direito Tributário pela FGV-SP.

  • William Roberto Crestani

    é advogado associado da Área Previdenciária de Pinheiro Neto Advogados. Aluno do Mestrado Profissional da FGV Direito SP e membro do Núcleo de Direito Tributário Aplicado do Mestrado Profissional da FGV Direito SP.

30 de abril de 2015, 16h09

As discussões jurídicas em torno da contribuição ao Seguro Acidente do Trabalho (SAT) / Risco Acidente do Trabalho (RAT) não são novas. Longo foi o percurso até o posicionamento da Receita Federal, externado na IN 1.453/2014, quanto à possibilidade de a determinação das alíquotas da contribuição, que variam entre 1%, 2% ou 3%, ser realizada a partir do grau de risco relativo à atividade econômica desenvolvida em cada estabelecimento da empresa e não conforme a atividade preponderante dela mesma. Até que esse entendimento se consolidasse na administração tributária, muitos contribuintes tiveram de se valer da via judicial para ver aplicada a Súmula 351 do Superior Tribunal de Justiça, cujo sentido era exatamente esse.

Recentemente, porém, outra questão se coloca: como é sabido, a alíquota do SAT/RAT deve ser ajustada pelo índice Fator Acidentário de Prevenção (FAP), cuja finalidade é promover a prevenção de acidentes laborais e fomentar investimentos nessa área.

De acordo com a Lei 10.666/2003, as alíquotas do SAT/RAT podem ser reduzidas em até 50% ou aumentadas em até 100%, a depender do desempenho da empresa na prevenção dos acidentes de trabalho em comparação com as demais da mesma atividade econômica — essa redução ou majoração constitui o FAP.

Contudo, em absoluta contradição com a lógica normativa trazida pela Súmula 351 e incorporada pela Receita, o FAP é apurado considerando-se dados acidentários de todos os estabelecimentos da empresa, e não, portanto, conforme a atividade de cada um deles.

Essa incoerência gera distorções evidentes, seja porque revela-se desconectada da apuração do SAT/RAT, seja porque mascara o real risco de acidente vinculado às atividades da empresa.

Nesse sentido, estabelecimentos que desenvolvem atividades diversas e com menor índices de frequência, gravidade e custo de acidentes, são indevidamente onerados por um índice FAP maior. Essa distorção fica ainda mais patente caso sejam considerados os estabelecimentos cujos empregados se dedicam majoritariamente a atividades administrativas ou de baixo risco. Para fins de se manter a necessária coerência no sistema, evidente que tais estabelecimentos deveriam ter um índice FAP inferior àqueles que abarcam atividades de maior risco, o que geraria um recolhimento menor das contribuições ao SAT/RAT.

Interessante notar que o FAP é um mecanismo que deixa clara a função indutora das normas do SAT/RAT, já que por meio dele as autoridades previdenciárias, a um só tempo, estimulam os contribuintes que fizerem investimentos em prevenção de acidentes por meio da redução do valor a ser pago a título de tal contribuição e, de outro lado, punem com o aumento da alíquota aqueles que não o fizeram. Partindo dessa premissa, portanto, não há qualquer lógica em se utilizar mecanismos distintos para a apuração de um e de outro.

Mencione-se, inclusive, que a súmula do STJ que embasa a diferenciação do SAT/RAT por estabelecimento tem origem na jurisprudência do extinto Tribunal Federal de Recursos, o qual pacificou o entendimento de que “o grau de risco afeto às atividades desenvolvidas por funcionários de empresa, devem, necessariamente, se compatibilizar com as funções e os locais onde são desenvolvidas as atividades. Não tem procedência equiparar-se a taxa de risco das atividades desenvolvidas em um escritório com as desenvolvidas em uma usina de produção de álcool, tomando-se como taxa única a que tem incidência para o risco desta última. A periculosidade é diferenciada, por isto mesmo, a taxa também o deverá ser.”[1]

Não há razão, pois, para não se utilizar a mesma linha de raciocínio para o FAP, cuja mensuração é determinante para o estabelecimento da alíquota da própria contribuição.

Portanto, cabe um alerta ao Ministério da Previdência Social para que atualize a metodologia de cálculo do FAP, não apenas para que reflita a jurisprudência dos tribunais superiores, mas, sobretudo, para que preserve a coerência normativa entre os dois institutos. Enquanto isso não é feito, às empresas cabe apenas ajuizar medida judicial para ver reconhecido seu direito de calcular o índice FAP de modo mais racional e coerente com sua finalidade.


[1] AC 121.362-SP, 5º Turma, Rel. Min. Pedro Acioli, DJ de 28.5.1987, Tribunal Federal de Recursos.

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