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Novo modelo de Código Tributário do CIAT pode estimular reforma do CTN

Autor

  • Heleno Taveira Torres

    é professor titular de Direito Financeiro e chefe do Departamento de Direito Econômico Financeiro e Tributário da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP) presidente da Associação Brasileira de Direito Financeiro (ABDF) e advogado.

29 de abril de 2015, 9h00

Spacca
A reforma tributária do sistema brasileiro já começou. E os consensos, dantes carentes em tantas propostas de emendas constitucionais, pouco a pouco, começam a descortinar os entraves do passado, com coragem e empenho, para constituir os fundamentos de um novo pacto do federalismo fiscal do nosso ICMS. Deveras, muito há para ser feito, mas as condições históricas estão postas e o Ministério da Fazenda assumiu seu papel de protagonista do processo. Contudo, a reforma tributária reclamará muito mais do que ajustes do ICMS no âmbito da federação. Urge que se opere uma reforma do próprio Código Tributário, além de certos tributos, como o IRPJ e o PIS/COFINS, os modelos sancionatório, de garantias e o do lançamento tributário, seguidos dos regimes do processo tributário, nas suas distintas hipóteses.

Estamos dentre aqueles que sempre acreditaram que o nosso Código Tributário Nacional (CTN) é uma das obras mais belas e robustas que a engenharia jurídica pôde construir. Passados 50 anos da sua edição, nenhuma das suas disposições foi acoimada de inconstitucional. Logicamente, pelo tempo transcorrido e por toda a complexidade do Direito Tributário contemporâneo, esta obra cobra reformas de atualização e adaptação aos novos regimes e aos modelos teóricos que avançaram desde a sua edição.

Modificar um Código exige prudência e tato de muito esmero. Alterar um Código afeta estruturas e podem surgir rupturas de difíceis reparos. Mas não basta vontade política ou propósito reformista, por mais inspirador que possa ser concebido. Impõe-se técnica e, nos dias que correm, integração com a comunidade internacional, pelos tratados firmados e por todos os regimes tributários comuns que se entrelaçam.

Centro Interamericano de Administraciones Tributarias (CIAT) acaba de oferecer uma importante contribuição aos países membros, com a edição do seu terceiro “Modelo de Código Tributário”, em substituição aos anteriores, de 1997 e de 2006, ora totalmente modificado e atualizado, o qual será apresentado na sua 49ª Assembleia Geral, em Lima-Peru, nos dias 4 a 7 de maio, sob a presidência de Jorge Rachid, Secretário da Receita Federal do Brasil.

O CIAT é um organismo internacional público, sem fins lucrativos, criado em 1967, com a missão de oferecer suporte técnico e qualificado para os 38 países membro, atualmente presidido pelo brasileiro Márcio Verdi.

O tema da 49ª Assembleia do CIAT será “a gestão de risco como ferramenta para a melhoria do cumprimento das obrigações tributárias”. A gestão do risco é utilizada para identificar, analisar, tratar e avaliar os riscos de cumprimento das obrigações tributárias, para guiar as decisões sobre as melhores estratégias para atingir o mais alto nível de cumprimento voluntário pelos contribuintes.

Nesta oportunidade, o CIAT apresentará o seu novo “Modelo de Código Tributário”, com o propósito de estimular reformas ou atualização dos Códigos em vigor nos distintos países membros, ao servir de subsídio às formulações legislativas internas.

Trata-se de labor ao qual foram dedicados mais de dois anos em esforço de síntese pelo “Grupo de Trabajo a cargo de la actualización del Modelo de Código Tributario”. Este projeto foi fomentado pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) e pelo Governo Federal Alemão, através da agência de fomento GIZ GmbH – Deutsche Gesellschaft für Internationale Zusammernarbeit.

Para a finalização do Modelo, tive a honra de integrar o Grupo de consultores internacionais, ao lado dos professores Carlos María Folco (Argentina) e de Leonardo Costa (Uruguai), para revisar o texto e propor modificações. Foi uma experiência sobremodo enriquecedora. 

Como a tarefa de criar um código tributário não é algo fácil, os países servem-se de modelos de códigos, como é o caso do Modelo CIAT. No quadro atual de internacionalização das economias esta tendência amplia-se sobremaneira, diante da trafegabilidade de pessoas e capitais, necessidade de mútua assistência entre os países, como condição para reduzir as possibilidades de fraudes, evasões fiscais, mecanismos elisivos e até mesmo a corrupção.

Vale ressaltar que a maioria dos códigos latino-americanos foram escritos com base no “Modelo de Código Tributário para a América Latina”[1], elaborado em 1967, a partir dos trabalhos de Ramón Valdés Costa (Uruguai), Rubens Gomes de Sousa (Brasil) e Giuliani Fonrouge (Argentina). Logicamente, tarefas desse porte só podem ser levadas  a cabo nos dias atuais por instituições internacionais, e o fato de o CIAT ser uma entidade que congrega representantes das administrações tributárias não pode ser visto, por si só, como algo parcial, como se a proposta apresentada fosse um “Modelo do Fisco”.

Como disse Aliomar Baleeiro: “Os fatos – para lembrar livro que faz época – passam adiante dos Códigos. Mas os Códigos, mesmo condenados à mutilação ou à ancilose do tempo, põem ordem, estimulam a elaboração do estudo científico do Direito e facilitam a tarefa dos aplicadores e o conhecimento das regras pelo povo, mormente em assunto impregnado de tecnicismo como é o tributo moderno”[2]. Ora, o modelo apenas contribui para a etapa inicial da formulação da proposta legislativa interna. Caberá ao legislador, no embate democrático e sob a égide do sistema constitucional de garantias, definir os textos a serem acolhidos e aqueles que devem ser adaptados ou suprimidos.

O Modelo de Código não constitui, por si só,o novo Código Tributário. Na prática, não passa de uma pauta a ser seguida pelos estados, sem implicar qualquer vinculação para estes[3]. Por isso, os estados não estão obrigados a utilizarem, na íntegra, o conteúdo do “modelo”, prestando-se como orientação à prática legislativa. Eis onde reside sua maior virtude, porquanto as modificações sugeridas aos países propiciam abertura para reflexões e aprimoramentos dos regimes vigentes, sem qualquer pretensão de substituição legislativa, por transposição e na íntegra.

Como bem lembrou Ferreiro Lapatza, em seu Relatório Geral apresentado nas “XX Jornadas Latinoamericanas de Derecho Tributário” (2000), esse esforço dos Modelos de código é um tema transcendental porque, mais uma vez, põe a descoberto a discussão sobre o esquema conceitual que deve nortear a construção dos vários institutos do Direito Tributário.[4]

De fato, trata-se de algo fundamental, a chegada do novo Modelo de Código Tributário do CIAT, como oportunidade para reascender diálogos acadêmicos sobre eventuais mutações do Código Tributário vigente, desde que sob a inspiração dos direitos fundamentais, além de outros aspectos pertinentes ao aperfeiçoamento da legislação tributária. E será particularmente relevante ao atual quadro das demandas de reformas, para melhorar a qualidade de arrecadação e as atividades do Fisco, propiciar maior segurança jurídica aos contribuintes e estimular as atividades econômicas do País, com transparência, compliance e justiça fiscal.

 


[1] Este modelo atingiu plenamente seus objetivos e atualmente, existem mais de 16 códigos ou leis gerais em vigor nos países latino-americanos. Neste processo, sete diferentes países adotaram códigos tributários, sob suas influências diretas (como o Equador, Bolívia, Costa Rica, Uruguai, Chile) ou indiretas (como é o caso da Espanha). O Código Tributário brasileiro foi publicado em 1965, antes, portanto, desse Modelo.

[2] BALEEIRO, Aliomar. Direito Tributário brasileiro. RJ: Forense, 11ª ed., 1999,  p. 19;

[3]Dentro de este ámbito restringido deben señalarse distintos aspectos. Algunos de ellos intocables, como el ya referido concepto básico de equilibrio de intereses de ambas partes, protegido por una ley adecuada; mantenimiento de la orientación de que los modelos de códigos de carácter internacional están limitados a los principios y conceptos generales y que además se adecuen en términos generales a las características de los distintos sistemas latinoamericanos. Esto implica que las soluciones propuestas por el Modelo deben tener la suficiente flexibilidad para adaptarla a los sistemas nacionales”. VALDÉS COSTA, Ramón. El procedimiento administrativo y el Modelo de Código Tributario para a América Latina – Comentários. Congreso Internacional de Justicia Administrativa. México, Agosto de 1966). In: Revista Tributaria. Montevideo: IUET, 1996, T. XXIII, nº 134, set.-oct., p. 19;

[4] FERREIRO LAPATZA, José Juan. La codificación en América Latina – Análisis comparativo de los modelos OEA/BID (1967) y CIAT (1997). Anais das XX Jornadas do ILADT. Salvador: ABDF, 2000, dez., p. 1182;

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