Questão interna

Arquivado MS sobre pedido de impeachment da presidente da República

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29 de abril de 2015, 14h15

A interpretação e a aplicação do Regimento Interno da Câmara dos Deputados é questão interna da casa, da qual não cabe apreciação pelo Poder Judiciário. Com esse entendimento, o ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, mandou arquivar um Mandado de Segurança que tentava garantir a tramitação de um pedido de impeachment contra a presidente Dilma Rousseff (PT).

Na condição de cidadão, o advogado Luís Carlos Crema denunciou Dilma pelo crime de responsabilidade. Mas o presidente da Câmara Eduardo Cunha (PMDB-RJ) negou seguimento à denúncia. Cunha argumentou que somente deputados no exercício do mandato têm legitimidade para interpor recurso, conforme previsto nos artigos 100 e 226 do Regimento Interno da Câmara. Ele acrescentou que compete à presidência da casa aferir a “justa causa para a instauração de processo de ‘impeachment’”.

O autor pediu ao Supremo que fosse reconhecido seu direito de recorrer ao Plenário da Casa. Mas, citando precedentes, o ministro Celso de Mello explicou o entendimento firmado pelo Supremo, de que o tema em questão depende de interpretação e aplicação do Regimento Interno da Câmara, não sendo possível a intervenção do Judiciário.

Segundo explica o ministro Celso de Mello, “a deliberação (do presidente da Câmara dos Deputados) ora questionada nesta sede mandamental exauriu-se no domínio estrito do regimento legislativo, circunstância essa que torna inviável a possibilidade jurídica de qualquer atuação corretiva do Poder Judiciário, constitucionalmente proibido de interferir na intimidade dos demais Poderes da República, notadamente quando provocado a invalidar atos que, desvestidos de transcendência constitucional, traduzem mera aplicação de critérios regimentais”.

Segundo Celso de Mello, “a submissão das questões de índole regimental ao poder de supervisão jurisdicional dos Tribunais implicaria, em última análise, caso admitida, a inaceitável nulificação do próprio Poder Legislativo, especialmente em matérias — como a de que trata este processo — em que não se verifica qualquer evidência de que o comportamento impugnado tenha vulnerado o texto da Constituição da República”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

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MS 33.558

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