Prática discriminatória

Exército não pode excluir candidato devido a HIV, altura mínima ou número de dentes

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28 de abril de 2015, 19h25

A exclusão sumária de candidatos em processos seletivos para o Exército em razão de limite de altura, saúde bucal ou diagnóstico positivo para HIV é conduta discriminatória. A decisão é da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região para que a União deixe de impor as restrições nos procedimentos de ingresso nas carreiras do Comando Militar do Exército.

De acordo com o voto do relator, desembargador Souza Prudente, as condições descritas em documento do Exército não geram incapacidade automática para o trabalho. A Portaria 41/2005, do Departamento de Ensino e Pesquisa do Comando do Exércitoimpede a matrícula de candidatos com altura inferior a 1,60 metro (homem) e 1,55 metro (mulher); portadores de HIV e sífilis; e de quem tem menos de 20 dentes naturais. 

Divulgação/Exército Brasileiro
Exército não pode barrar candidato
em razão de altura, HIV ou dentição.
Divulgação/Exército Brasileiro

O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública contra a União Federal questionando a legitimidade da portaria . Na avaliação do MPF, as exigências “violam o mandamento constitucional da legalidade, assim como da isonomia, da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana”. Assim, requereu tutela antecipada para que a União deixe de praticar tal conduta.

Em primeira instância, o juízo da 22ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal julgou o pedido parcialmente procedente e declarou nulas apenas as restrições de altura. A sentença rejeitou, contudo, o pedido contra o veto a candidatos com HIV ou sífilis, ou a quem tem menos de 20 dentes.

Recurso
As duas partes recorreram. O MPF requereu a concessão integral dos pedidos formulados na inicial. A União, por sua vez, citou entendimento do Supremo Tribunal Federal pela legitimidade da limitação de altura para fins de ingresso no serviço público militar, em virtude do exercício de funções inerentes à carreira militar.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Souza Prudente, acatou parcialmente o pedido do MPF, rejeitando, todavia, as alegações trazidas pela União. Para ele, as restrições impostas pela portaria constituem conduta discriminatória.

Apesar de entender que as exigências não podem ser cobradas no processo de seleção, o desembargador decidiu que os testes para detecção de sífilis e HIV podem ser cobrados de miliares da ativa, não existindo qualquer violação ao direito à intimidade destas pessoas.

"Tal regra se volta, prioritariamente, à proteção da integração física do indivíduo, servindo sobreditos exames como instrumentos de preservação da vida, na medida em que se revelam indispensáveis à precaução e à prevenção, tratamento e controle de tais doenças”. O voto do relator foi seguido pelos demais integrantes da turma. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.

Clique aqui para ler a decisão.
0025111-54.2010.4.01.3400/DF

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