Igualdade racial

Casos Dred Scott e Plessy nos EUA mostram importância dos votos vencidos

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25 de abril de 2015, 7h30

O legado dos votos vencidos merece atenção especial do direito constitucional , como já havíamos frisado  aqui na revista Consultor Jurídico há algumas semanas.  Fundamental é a análise de dois cases emblemáticos e que não são motivo de orgulho para a Suprema Corte dos Estados Unidos da América. Faremos aqui uma breve e despretenciosa análise de Dred Scott v. Sanford [1857] e Plessy v. Ferguson [1896], focados especialmente nos dissensos dos Justices Curtis e Harlan.

Dred Scott considerava-se um homem livre, pois o seu antigo “proprietário”, John Emerson, cirurgião militar, o havia levado do Estado do Missouri, localidade em que a escravatura era permitida, para o Illinois, onde a escravidão era vedada. Passados alguns anos, Dred Scott, após passar por vários Estados onde a escravatura havia sido banida, retornou ao Missouri e requereu sua liberdade perante a justiça local em processo ajuizado contra a viúva de John Emerson. Venceu a demanda, no primeiro grau, em 1850.

Todavia, a Corte do Estado do Missouri substitui a decisão, em grau de recurso, alegando que Dred Scott havia retornado voluntariamente para o Estado. Após novo casamento da então viúva de Emerson, a “propriedade” de Scott passou ao irmão desta, John Sanford, que residia em Nova York.

Dred Scott, desta vez, processou Sanford requerendo a sua liberdade em Corte Federal, em virtude da diversidade de jurisdição [o autor e o réu eram de diferentes Estados], tendo sido o caso decidido, em 1854, contra a pretensão de Scott. Compreensivelmente inconformado, Scott levou a questão à Suprema Corte que conheceu o recurso e o julgou. A lamentável maioria dos membros da Corte entendeu que o fato de Scott ter vivido em Estado no qual não se admitia a escravatura não o tornava um homem livre e, sendo negro, não teria sequer o direito de propor uma ação judicial. A Corte acolheu o argumento da defesa de que o proprietário de escravos não poderia ser privado de sua propriedade, “o escravo”, sem o devido processo legal. Os votos da maioria foram capitaneados pelo voto condutor do Justice James Wayne, que considerou não ter o Congresso o poder de proibir a escravatura nos territórios e de privar os donos dos escravos da propriedade destes quando mudassem de Estado, sem o devido processo legal.[1]

Justice Curtis dissentiu suscitando o debate sobre questões como raça, igualdade, federalismo, o papel do Judiciário e, em especial, características básicas da política americana. O voto de Curtis pode ser criticado no ponto em que sustenta a autoridade dos Estados para qualificar quem são os seus cidadãos, mas é correto quando insiste que a visão da sociedade americana era fundamentalmente igualitária. Neste aspecto, bem referiu que a raça não era uma qualificação de cidadania, segundo a Constituição.

Em resposta ao Justice Taney [pró-escravatura], que entendia que os negros não podiam votar porque não teriam a qualificação de eleitores em alguns Estados, Curtis fez constar no voto dissidente a sua irresignação com esta posição supostamente “intencionalista” e, com base em evidências históricas, observou que quando da promulgação da Constituição, em 1787, cinco das treze Colônias já reconheciam os negros como cidadãos. Os negros desses Estados, de fato, ratificaram a Constituição como cidadãos e, desse modo, restava rechaçado o frágil argumento de que seriam incapazes de autodeterminação.

Ainda em resposta à afirmação do Justice Taney, no sentido da ausência de cidadania pela incapacidade de votar dos negros em determinados Estados, Justice Curtis referiu que o conceito de cidadania era mais amplo do que o simples exercício do voto e, mais ainda, a ausência desse direito não seria determinante para a definição do cidadão. Outra nota significativa do dissenso do Justice Curtis foi o reconhecimento da competência do Judiciário Federal para reforçar e reconhecer direitos civis.

No centro do debate estava uma das grandes causas da Guerra Civil,[2] sobre a qual Justice Curtis manifestou-se, opondo-se à posição do Justice Taney, no sentido de que o Congresso não teria poderes para banir a escravatura dos territórios e o direito de propriedade sobre os escravos. O voto dissidente reconheceu a prevalência dos poderes da legislatura nacional sobre as estaduais.

No Tribunal da História, a decisão da maioria foi extremamente criticada e tornou-se um dos principais alvos de Abraham Lincoln, em sua campanha presidencial, no discurso da Casa Dividida, em 1858.[3] Posteriormente à guerra civil entre norte e o sul, o Congresso aprovou a 13ª Emenda, que aboliu a escravatura, no ano de 1865, e a 14ª Emenda, que outorgou cidadania aos antigos escravos, no ano de 1868.

Eis exemplo de decisão majoritária infame, que envergonha a maioria do povo americano e mancha a história da Suprema Corte. Poderia ter sido evitada, como prova o voto vencido, que afasta a tese dos fatalistas retrospectivos. A decisão foi o resultado do viés do “status quo” iníquo e lesivo à Rule of Law, revelando o fracasso do estrito construcionismo, eis que o seu “fundamento” alicerçou-se numa pretensa intenção dos Framers.

Ainda que se possam fazer críticas pontuais à timidez do Justice Curtis, inegável que este julgador entrou positivamente para história, por ter tido a coragem e a lucidez de dissentir e não se deixar contagiar pela maioria racista, arbitrária e insensível que optou pela escravatura, chaga até hoje não cicatrizada na sociedade norte-americana (e não só nela).

Mesmo após a abolição da escravatura nos Estados Unidos, com a 13ª Emenda e com a 14ª Emenda, que outorgou cidadania aos ex-escravos, os direitos humanos destes continuaram sendo violados, com complacência jurisprudencial, em face da interpretação conferida à cláusula da equal protection, à vista da bárbara segregação dos negros prevista em leis de diversos Estados. No ano de 1890, o Poder Legislativo da Louisiana aprovou lei determinando que brancos e negros ocupassem vagões separados, mas iguais, nos trens.

Esta medida desagradou os proprietários dos trens, pelo aumento do custo na operação e, claro, os afro-americanos de Louisiana. Um grupo, em New Orleans, resolveu impugnar a constitucionalidade do Estatuto em juízo. Como autor o escolhido foi Plessy, que era 7/8 caucasiano [bisneto de um negro], e possuía a cor da pele branca. Ainda assim, pela tez amorenada, tinha sido impedido de sentar em um assento de vagão reservado apenas para brancos e preso por resistência à ordem de sair do trem. Plessy foi condenado, pois a cláusula da equal protection permitiria, segundo interpretação esdrúxula da Corte Estadual, a segregação racial.

Plessy foi representado em juízo pelo famoso advogado, escritor e diplomata, Albion Tourgee.[4] Este alegou que a segregação estigmatizava “pessoas de cor” e as colocava sob o prisma da inferioridade. Também invocou a violação das 13ª e 14ª emendas da Constituição. A Suprema Corte, apesar desses argumentos irrespondíveis, entendeu que Plessy não tinha razão e que a lei estadual previa razoável poder de polícia do Estado baseado nos costumes locais.

Justice Brown, autor do voto condutor, alegou que a segregação era razoável desde que baseada “em costumes, usos e tradições das pessoas dos Estados, com uma visão de manutenção do seu conforto e serviria para preservar a ordem e a paz pública”.[5] Assinalou — de modo bizarro, segundo o Tribunal da História — que aquela lei não seria derivativo da escravatura e que as Emendas 13ª e 14ª não haviam sido violadas. Referiu que a separação das raças não seria característica da inferioridade e de servidão dos negros, como referido por Plessy, nas suas alegações perante a Suprema Corte.[6] Para o referido Justice o objeto da 14ª Emenda foi o de reconhecer a absoluta igualdade de raças perante a lei, mas de acordo com a “natureza das coisas” não poderia ter sido a intenção do Congresso abolir as distinções baseadas na cor.

A maioria da Suprema Corte, nessa toada irracionalista, entendeu que a 14ª Emenda protegia apenas direitos civis e não “direitos sociais”. Os “direitos civis” incluíam os direitos de o proprietário formalizar contratos e, por outro lado, os “direitos sociais” seriam reconhecidos apenas como direitos de associação. Nessa perspectiva enviesada e hoje tida como grotesca, a Lei de Louisiana não impediria o direito de Plessy formalizar contrato com a empresa de trem para comprar um ticket de passagem, contudo os vagões, iguais, deveriam ser separados entre as raças [equal but separate] para a ocupação e uso.

A infame posição majoritária defendeu que uma legislação não poderia erradicar o preconceito nem poderia anular instintos humanos. Ou seja, a maioria firmou o entendimento anticientífico e conservador de que se “uma raça é inferior a outra socialmente, a Constituição dos Estados Unidos não pode colocá-las no mesmo plano”.[7]

No entanto, Justice Harlan dissentiu. Ponderou que a lei estadual segregacionista interferia, sim, como era evidente, com a liberdade dos indivíduos de se associarem livremente. Para o prolator do voto dissidente, todos os cidadãos deveriam ser tratados igualmente. Como cidadãos, os negros deveriam ter todas as prerrogativas e direitos previstos na Constituição e a segregação seria inadmissível opressão sobre tais prerrogativas e liberdades.[8] Para Justice Harlan, com senso correto dos deveres de universalização, nos Estados Unidos “não existe uma classe dominante ou de cidadãos superiores. Não existem castas aqui. Nossa Constituição é cega em relação à cor, e nem conhece ou tolera classes entre cidadãos”.[9]

Enfatizou corretamente que os destinos estão indissociavelmente ligados e os interesses de todos, brancos e negros, exigem governo comum que não deve permitir que o ódio racial seja alimentado pela sanção de uma lei [no caso a lei segregacionista].[10] Para Justice Harlan, a condenação de Plessy deveria ser revertida e a lei do Estado da Louisiana anulada.O voto anteviu e serviu de esteio para o célebre julgamento de Brown v. Board of Education que, em 1954, reputou inconstitucional a segregação nas escolas públicas nos Estados Unidos.

Aliás, quando o caso Brown foi julgado, a situação era irreversível para a Suprema Corte norte-americana, uma vez que os julgamentos nos casos McCabe v. Atchison, Topeka & Santa Fe Railway [1914], Gaines v. Canada [1938], Sweat v. Painter [1950] e MacLaurin v. Oklahoma State Regents, decidido no mesmo dia do caso Sweat, já haviam fragilizado a interpretação do equal but separate.

Estes casos foram minando as leis segregacionistas que, no início, tiveram a enfrentá-las voz dissidente, e quase solitária, do Justice Harlan. Contudo, mesmo após a decisão do caso Brown, vários Estados do sul dos Estados Unidos continuaram a desafiar a decisão até a aprovação do Civil Rights Act of 1964,[11] que foi uma referência no plano legislativo em defesa dos direitos civis, por haver declarado de modo expresso a ilegalidade de qualquer discriminação baseada em raça, cor, religião, sexo ou origem nacional.

Conclusão

Os dissensos externados pelo Justice Benjamin R. Curtis, em Dred Scott v. Sanford e pelo Justice John Marshall Harlan, em Plessy v. Ferguson, prestaram generosas contribuições para o debate público em defesa das causas antiescravagista e antisegregacionista, na posterior mudança do entendimento da Suprema Corte e na produção legislativa não discriminatória aos afro-descendentes pelo Congresso.

São mais dois exemplos que justificam levar-se a sério o legado dos votos vencidos no direito constitucional. As discordâncias são saudáveis, pois estimulam e encorajam o sadio debate público, trazem novas informações a serem consideradas, diminuem o radicalismo das posições majoritárias e são um importante antídoto contra enviesamentos e biases comportamentais que podem afetar órgãos colegiados nas suas decisões.

[1]   Segundo Mark Tushnet, o caso Dred Scott v. Sanford é usualmente citado como a primeira decisão que utilizou a cláusula do devido processo como justificativa para negar os poderes do governo para regular a propriedade e a liberdade. Nesse sentido, o devido processo substantivo floresceu no início do século 20 como uma proteção ao direito de propriedade, mas esteve desacreditado até o final do século 20, quando ele retornou como um veículo para a proteção da privacidade e a autonomia individual (TUSHNET, Mark. I dissent. Great Opposing Opinions in Landmark Supreme Court Cases. Boston: Beacon Press, 2008, p. 42).

[2]   Para a consulta de uma das melhores obras recentes sobre a história da Guerra Civil Americana ver: MCCULLOUGH, David. 1776. New York: Simon & Schuster Paperbacks, 2005.

[3]   LINCOLN, Abraham. House Divided Address. Chicago: Illinois State Historical Society, 1957. Ver também: LINCOLN. Abraham. Collected Works of Abraham Lincoln. v. 1. New Brunswick: Rutgers University Press, 1953.

[4]   TUSHNET, Mark. I dissent. Great Opposing Opinions in Landmark Supreme Court Cases. Boston: Beacon Press, 2008, p. 69.

[5]   “In determining the question of reasonable-ness, [the legislature] is at liberty to act with reference to the promotion of their comfort, and the preservation of the public peace and good order” (GUNTHER, Gerald; SULLIVAN, Kathleen. Constitutional Law. 13th ed. New York: The Foundation Press, 1997, p. 671).

[6]   GUNTHER, Gerald; SULLIVAN, Kathleen. Constitutional Law. 13th ed. New York: The Foundation Press, 1997, p. 673.

[7]   “Laws are powerless to eradicate racial instincts… If one race be inferior to the other socially, the constitution of the United States cannot put them upon the same plane” (Plessy v. Ferguson – 1896).

[8]   Ver STONE, SEIDMAN, SUNSTEIN, TUSHNET, and KARLAN’s. Constitutional Law: Keyed to Courses Using. Sixt Edition. New York: Wolters Kluwer, 2010, p. 53.

[9]   “But in view of the Constitution, in the eye of the law, there is in this country no superior, dominant, ruling class of citizens. There is no caste here. Our Constitution is color-blind, and neither knows nor tolerates classes among citizens” (GUNTHER, Gerald; SULLIVAN, Kathleen. Constitutional Law. 13th ed. New York: The Foundation Press, 1997, p. 671).

[10] “The destinies of the two races [are] indissolubly linked together, and the intests of both require that common government of all shall not permit the seeds of race hate to be planted under the sanction of law” (GUNTHER, Gerald; SULLIVAN, Kathleen. Constitutional Law. 13th ed. New York: The Foundation Press, 1997, p. 673).

[11] Pub.L. 88-352, 78 Stat. 241, enacted July 2, 1964.

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    é juiz federal, é ex-presidente da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) [2010-2012]. ex-presidente da Associação dos Juízes Federais do Rio Grande do Sul (Ajufergs) [2008-2010]. Doutorando e Mestre em Direito. Visiting Scholar pela Columbia Law School.

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    é advogado, professor das Faculdades de Direito da PUCRS e UFRGS. Presidente do Instituto de Brasileiro de Altos Estudos de Direito Público. Pós-Doutorado pela Universidade Estatal de Milão. Autor de diversos livros e artigos jurídicos.

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