Penhora online

Embargo de terceiro em execução pode ser oposto 5 dias após liberação da verba

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24 de abril de 2015, 13h00

O termo inicial para apresentação de embargos de terceiro em execução com penhora online de valores é de cinco dias, contado a partir do momento que o dinheiro fica à disposição do credor, que ocorre com a autorização de expedição de alvará ou de mandado de levantamento. Esse foi o entendimento firmado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

No caso julgado, foram bloqueados valores na conta corrente do embargante por meio do sistema BacenJud nos dias 16 e 17 de junho de 2009. O alvará que autorizou o levantamento dos ativos bloqueados foi assinado em 21 de outubro, mas os embargos de terceiro foram apresentados antes, em 25 de agosto.

O Tribunal de Justiça do Espírito Santo considerou os embargos tempestivos e reformou a sentença proferida no primeiro grau. No STJ, o recorrente alegou que os embargos foram intempestivos, pois o termo inicial do prazo para a apresentação de embargos de terceiro seria a data em que os valores foram bloqueados na conta por meio do BacenJud.

De acordo com o ministro João Otávio de Noronha, o artigo 1.048 do Código de Processo Civil dispõe que os embargos de terceiro serão opostos no processo de execução até cinco dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

Entretanto, como na penhora eletrônica não há arrematação, adjudicação ou remição, o artigo deve ser interpretado de maneira que o termo inicial seja a data em que o embargante teve a “ciência inequívoca da efetiva turbação da posse de seus bens por ato de apreensão judicial”, afirmou o relator.

O ministro explicou que, ao utilizar o sistema Bacen-Jud, considera-se feita a penhora no momento em que se dá a apreensão do dinheiro depositado ou aplicado em instituições financeiras. “Mas a alienação somente ocorre com a colocação do dinheiro à disposição do credor, o que acontece com a autorização de expedição de alvará ou de mandado de levantamento em seu favor, devendo este ser o termo inicial do prazo de cinco dias para apresentação dos embargos de terceiro”.

A Turma considerou tempestivos os embargos de terceiro, pois foram apresentados em 25 de agosto, dois meses antes do fim do prazo decadencial iniciado em 21 de outubro. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Clique aqui para ler a decisão.
REsp 1.298.780

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