Sem calote

Conselho pode executar dívida se valor acumulado superar quatro anuidades

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23 de abril de 2015, 10h12

A limitação imposta pela Lei 12.514/11, de que os conselhos profissionais não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a quatro vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente, diz respeito ao montante acumulado da dívida, e não à quantidade de anuidades vencidas.

O entendimento é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial interposto pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Paraná.

O caso aborda a falta de pagamento de três anuidades, com valor unitário de R$ 406, por uma empresa. Apesar da dívida não compreender quatro parcelas, o valor total — acrescido de correção monetária, juros e multa — já somava mais de R$ 2 mil. Como esse montante já era superior ao valor de quatro anuidades, foi ajuizada ação de execução pelo conselho.

Segundo o relator do processo, ministro Sérgio Kukina, “não se condiciona o aparelhamento da execução, pelo órgão de classe, à cobrança de certo número mínimo de anuidades, mas sim à circunstância de que o valor pleiteado corresponda a cifra não inferior à soma de quatro anuidades”.

Com a decisão, o colegiado reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Na deliberação havia sido determinada a extinção do processo de execução fiscal por ter sido movido em decorrência do atraso de três anuidades. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

Clique aqui para ler a decisão. 

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