Responsabilidade mútua

Casa de leilão também é responsável por comercialização não concluída

Autor

22 de abril de 2015, 14h50

Leiloeiro deve ser responsabilizado por transação comercial não concluída. Assim entendeu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o caso de uma consumidora que arrematou veículos de um leilão, mas não recebeu a documentação necessária para fazer a transferência dos bens. 

O caso aconteceu no Rio de Janeiro. Uma mulher adquiriu em leilão veículos e motos para serem utilizados em sua atividade comercial. A documentação para a transferência dos bens, entretanto, não foi entregue.

Passados mais de dois anos sem que a documentação fosse entregue, a arrematante decidiu mover ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais e materiais contra a casa de leilões e a empresa responsável pelos veículos. 

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro deu provimento ao pedido e condenou as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 10 mil de indenização. Também foi dado o prazo de 15 dias para a entrega dos documentos, sob pena de multa diária.

O leiloeiro interpôs recurso especial. Sustentou não ser possível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às vendas em leilões públicos. Para ele, como a venda foi feita por mandato da empresa automobilística, a casa de leilões não poderia ser enquadrada na categoria de fornecedora de produtos.

O relator, ministro João Otávio de Noronha, não acolheu a argumentação. Segundo ele, apesar de o leiloeiro vender objetos alheios em nome dos proprietários, a atividade habitual é a venda de mercadorias. O ministro destacou ainda os artigos 22 e 40 do Decreto 21.981/32, que definem a natureza jurídica dos atos praticados pelo leiloeiro ao considerá-lo comerciante.

Em relação à aplicação do CDC à venda pública promovida pelo leiloeiro, Noronha considerou que isso depende do tipo de comércio praticado. Por exemplo, caso se trate da venda de coisas particulares como obras de artes, joias de família, bens de espólio e até de gado para produtores ou colecionadores, aplicam-se as regras do Código Civil.

"Na hipótese em que o proprietário dos bens vendidos é inequivocamente um fornecedor de produtos para o mercado de consumo, se houver, na outra ponta da relação, a figura do consumidor, a relação é de consumo", diz a decisão.

Quanto à possibilidade de vício do produto, o ministro disse que, nesse caso, a responsabilidade seria apenas do fornecedor. Mas como a omissão na entrega de documentos foi um vício na prestação de serviços, o leiloeiro deve responder solidariamente com o proprietário dos bens. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Clique aqui para ler a decisão.

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!