Condição suficiente

Pena de confissão por faltar em audiência só vale se houver intimação pessoal

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19 de abril de 2015, 10h43

A confissão, que impõe como verdadeiros os fatos alegados por uma das partes quando a outra não comparece à Justiça, só pode ser aplicada quando a intimação dos envolvidos é feita pessoalmente. Foi o que concluiu a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao julgar um recurso de uma trabalhadora que foi comunicada da audiência de instrução e julgamento pela advogada, mas faltou o procedimento por três vezes.

Seguindo o voto da ministra Maria de Assis Calsing, que relatou o caso, o colegiado determinou a anulação de todos os atos decorrentes da aplicação da penalidade de confissão. Com a decisão, o processo retornará à vara de origem, para que seja reaberta a instrução.

A ação foi movida por uma empregada terceirizada do Itaú Unibanco, que queria ser enquadrada como bancária. Ela compareceu à audiência de conciliação, mas não houve acordo. A partir de então não compareceu nas demais audiências marcadas. .

O juiz chegou a registrar que a trabalhadora estava sendo informada por sua advogada sobre as audiências e que a ausência poderia implicar na aplicação da pena de confissão. Na terceira audiência, novamente ausente, o juízo aplicou a penalidade e julgou procedente apenas parte dos pedidos.

A mulher recorreu alegando cerceamento do direito de defesa, porque não foi intimada pessoalmente para prestar depoimento. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (RS) manteve a sentença após verificar que a empregada concedeu à advogada poderes especiais, previstos no artigo 38 do Código de Processo Civil e que incluem confessar, receber e dar quitações, autorizando-a a receber intimação em seu nome.

Sobre a alegação de que os advogados não conseguiram localizá-la por ter mudado de endereço, o tribunal ressaltou que competia a ela comunicar a alteração de residência. "Não pode o Judiciário ou a parte contrária ficar à mercê da boa vontade de uma das partes, sendo, aliás, para isso que servem os prazos estabelecidos em lei", afirmou o TRT-2.

No recurso ao TST, a trabalhadora repetiu o argumento da necessidade de intimação pessoal. Ao examinar o processo, a ministra Maria de Assis lhe deu razão com base no artigo 343, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Essa norma define a obrigação de que os envolvidos na ação sejam intimados pessoalmente, "constando do mandado que se presumirão confessados os fatos contra ela alegados, caso não compareça". É também o que dispõe a Súmula 74, item 11º, do TST.

"Ao contrário do que decidiu o [tribunal] regional, a mera intimação da trabalhadora para audiência, por meio de sua advogada, não é condição suficiente para aplicação da penalidade de confissão ficta", afirmou. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

Processo: RR-248000-25.2009.5.02.0075.

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