Verba salarial

Direito de arena tem natureza remuneratória similar à gorjeta, diz TST

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13 de abril de 2015, 13h53

Os valores recebidos por direito de arena, por não serem pagos diretamente pelo empregador e terem natureza remuneratória — uma vez que estão vinculados ao trabalho prestado pelo atleta profissional — são similares a gorjetas. Por isso, em disputas envolvendo tais quantias,  deve ser aplicada a mesma lógica prevista no artigo 457 da CLT e na Súmula 354 do Tribunal Superior do Trabalho — o que exclui os reflexos do direito de arena no cálculo doe aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal.

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Rivaldo  receberá direito de arena devido por sua atuação no clube em 2010 e 2011.
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Com esse entendimento, a 5ª Turma do TST manteve decisão que condenou a Sociedade Esportiva Palmeiras a pagar o direito de arena devido ao jogador Rivaldo, que atuou no clube entre 2010 e 2011. Além disso, a 5ª Turma recusou ainda o pedido do clube que pretendia reduzir o percentual do direito de arena de 20% para 5%.

Segundo a decisão do colegiado, a jurisprudência do TST diz que o percentual de 20% a título de direito de arena, estabelecido no artigo 42, parágrafo 1º, da Lei 9.615/98, é insuscetível de redução por meio de acordo judicial ou negociação coletiva, pois representa o percentual mínimo a ser distribuído aos atletas profissionais.

No caso, o Palmeiras foi condenado em primeira instância a pagar diferenças do direito de arena e seus reflexos. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), o que motivou o clube a recorrer ao TST.

No recurso, o Palmeiras sustentou que a decisão do TRT-SP violou os artigos 42 da Lei Pelé (Lei 9.615/98), que trata do direito de arena, e 457 da CLT, que define as verbas salariais. Para o clube, a parcela tem natureza indenizatória e não teria impacto nas demais verbas trabalhistas, como repouso semanal, 13º salário e férias. Defendeu ainda a validade do acordo judicial celebrado entre a Confederação Brasileira de Futebol (CBF), as federações estaduais e os sindicatos profissionais que reduziu de 20% para 5% o percentual a ser pago a título de direito de arena aos atletas.

O relator do recurso no TST, ministro Emmanoel Pereira, esclareceu que o direito de arena está ligado ao trabalho do atleta (além de cessão do direito de imagem), tratando-se, portanto, de parcela de natureza remuneratória. Essa verba, explicou o relator, não constitui salário no sentido estrito, mas remuneração, pois é paga por terceiro e não pelas agremiações esportivas, assemelhando-se às gorjetas. Dessa forma, aplica-se ao caso, por analogia, o disposto no artigo 457 da CLT e na Súmula 354.

O pedido de redução também foi negado. Segundo o relator, ao afastar a validade do acordo judicial que reduziu o percentual do direito de arena, o Tribunal Regional do Trabalho decidiu em consonância com a jurisprudência do TST, que entende que os 20% estabelecidos na Lei Pelé são insuscetíveis de redução por meio de acordo judicial ou negociação coletiva, "pois representam o percentual mínimo a ser distribuído aos atletas profissionais". O relator informou que o caso refere-se a parcelas anteriores à vigência da Lei 12.395/2011, que alterou o artigo 42 da lei para fixar o percentual em 5%.

Após a publicação do acórdão, o Palmeiras interpôs recurso extraordinário, visando a remessa do processo para o Supremo Tribunal Federal. A admissibilidade do recurso ainda não foi examinada. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-2960-19.2012.5.02.0036

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