Representação sindical

Sesi terá que enquadrar instrutores na categoria de professor

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12 de abril de 2015, 7h00

O Serviço Social da Indústria terá que reconhecer como integrantes da categoria diferenciada dos professores os empregados que exercem atividades de magistério, mas foram contratados pela entidade como técnicos, monitores e instrutores, ou com outras denominações. A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

O caso chegou ao TST por meio de um recurso interposto pelo Serviço Social da Indústria (Sesi) contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC). A entidade argumentou que sua atividade preponderante é proporcionar o “bem-estar social dos trabalhadores nas indústrias” e prestar “assistência social”. Assim, os empregados que exercem o magistério não deveriam ser equiparados aos professores da rede de ensino geral, porque atuam como instrutores, monitores, técnicos especialistas do ensino profissionalizante e assistência social, sempre direcionados para as necessidades industriais.

A segunda instância não acolheu o argumento. Ao analisar o caso, o TRT-12 afirmou que, embora não seja um estabelecimento de ensino, a instituição desenvolve atividades voltadas para a educação infantil, ensino fundamental e médio. Além disso, exige que o empregado tenha habilitação como professor junto ao Ministério da Educação.

Por isso, o colegiado reconheceu a legitimidade das entidades sindicais da área de ensino — como a Federação dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino de Santa Catarina, o Sindicato dos Professores de Florianópolis e Região, o Sindicato dos Professores no Estado de Santa Catarina e o Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino da Região Sul do Estado de Santa Catarina — para representar os profissionais que exerçam efetivamente a função de professor no Sesi.

O Sesi recorreu, mas para o ministro Renato de Lacerda Paiva, relator do caso no TST, a decisão de segunda instância está em acordo com o estabelecido nos artigos 570 e 571 da Consolidação das Leis do Trabalho e que tratam do enquadramento sindical. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

RR-948900-82.2007.5.12.0034

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