Revisão inviável

STF mantém benefícios de militar anistiado da Marinha

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11 de abril de 2015, 9h00

Por entender que o Supremo Tribunal Federal não pode rever sentença que já transitou em julgado, o Plenário da corte decidiu manter benefícios de um militar anistiado da Marinha. O caso chegou no STF por Recurso Extraordinário interposto pela União contra acórdão do extinto Tribunal Federal de Recursos, que garantiu ao militar benefícios administrativos decorrentes da Lei de Anistia (Lei 6.683/1979). A decisão foi unânime. 

O militar foi expulso da Marinha em decorrência de infração disciplinar que aconteceu em março de 1964. Depois disso, foi beneficiado por sentença que considerou o ato a ele imputado como conexo a crime político e, como tal, deveria ser abrangido pela Lei da Anistia.

Com base nesta sentença, o militar impetrou Mandado de Segurança pedindo o reconhecimento dos efeitos administrativos decorrentes da anistia, que lhe haviam sido negados administrativamente pelo Ministério da Marinha. O extinto Tribunal Federal de Recursos concedeu a segurança, mas a União recorreu alegando que o militar não fora punido por ato de exceção, mas por infração comum, não fazendo jus aos benefícios.

O STF acolheu o Recurso Extraordinário da União para reformar o acórdão questionado. Em seguida, o militar apresentou Embargos de Declaração apontando a existência de vício na decisão, e o julgamento começou em 2010. Na ocasião, o relator, ministro Eros Grau (aposentado), votou no sentido de acolher os embargos e modificar o julgado da corte.

O caso voltou a ser analisado na sessão dessa quinta-feira (9/4) com o voto-vista do ministro Marco Aurélio, que acompanhou o relator. Ao prover os embargos para não conhecer do Recurso Extraordinário, o ministro destacou não ser cabível o reexame da questão, pois a sentença que reconheceu a anistia já havia transitado em julgado. 

Marco Aurélio explicou que, no caso, não estava em jogo a anistia, já reconhecida em sentença penal, mas suas consequências em título judicial transitado em julgado. “Um mandado de segurança da parte beneficiada não pode ganhar contornos, em sede extraordinária, de verdadeira [ação] rescisória. Não poderíamos rever a decisão que implicou o reconhecimento da anistia”, concluiu o ministro. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

RE 120.320

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