Danos morais

Direito de ação é limitado, e não autoriza acusações infundadas contra outros

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10 de abril de 2015, 11h32

Direito de ação é limitado, e não permite que seu titular lance acusações infundadas e inconsequentes contra terceiros. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou recurso de um advogado condenado a pagar indenização de danos morais, no valor de R$ 40 mil, em razão de procedimentos judiciais considerados abusivos contra o juiz da comarca de Três Marias (MG).

O colegiado ratificou decisão monocrática da ministra Isabel Gallotti, que não reconheceu violação do artigo 535 do Código de Processo Civil nem julgamento extra petita (além do pedido). Ainda aplicou a Súmula 7 do tribunal, que impede a revisão de provas em recurso especial.

Segundo o processo, o advogado, que também é juiz federal aposentado, tentou prejudicar o juiz por ele ter julgado e condenado seu filho pelo crime de desacato. Além de oferecer representação criminal contra o magistrado pelo suposto delito de corrupção passiva, ele ajuizou queixa-crime por prática de tráfico de influência e ingressou com procedimento disciplinar perante o Conselho Nacional de Justiça. Todos os procedimentos foram rejeitados e arquivados.

Condenado a indenizar o juiz, o advogado recorreu ao STJ sustentando que o fato de ter ingressado com representação criminal e posteriormente com queixa-crime contra o magistrado não dá causa à reparação de danos morais. Alegou ainda que o valor arbitrado a título de indenização é exorbitante.

Decisão fundamentada
Ao condenar o advogado, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais havia concluído que o direito de ação ou de petição não é absoluto. Ou seja, a pessoa não pode agir de forma ilimitada, lançando acusações desmedidas, inconsequentes e em tom desrespeitoso contra quem quer que seja, o que se agrava quando tal medida é dirigida contra autoridades judiciais no exercício de sua função.

Para a ministra Isabel Gallotti, o tribunal mineiro examinou de forma fundamentada todas as questões submetidas à apreciação judicial, na medida necessária para a resolução da controvérsia. Além disso, acrescentou a ministra, o TJ-MG baseou-se na interpretação de fatos concretos para reconhecer o abuso de direito perpetrado pelo advogado e concluir que, “cego em razão da condenação de seu filho e buscando infligir prejuízo ao autor [juiz] em claro tom de retaliação, iniciou uma saga jurídica acusatória, precipitada e, principalmente, abusiva”.

Segundo Isabel Gallotti, rever as conclusões do acórdão recorrido implicaria o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7. Quanto ao alegado valor exorbitante da indenização, ela entendeu que o montante fixado não se mostra desproporcional diante dos procedimentos abusivos praticados contra o magistrado. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Clique aqui para ler a decisão.
Agravo em Recurso Especial 650.036

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