Conflito de competência

Câmaras de consumo vão julgar previdência privada, diz TJ-RJ

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9 de abril de 2015, 14h56

Os desembargadores do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro já podem decidir, de forma monocrática, que as câmaras do consumidor devem julgar ações que envolvem beneficiários e planos de previdência privada. Na última segunda-feira (6/4), o Órgão Especial definiu que a atribuição é do órgão especializado.

A decisão ocorreu no julgamento do conflito de competência 0061229-68.2014.8.19.0000, de relatoria do desembargador Reinaldo Pinto Alberto Filho. A demanda é uma de muitas sobre o mesmo tema que chegam ao Órgão Especial, que é o responsável por dirimir as dúvidas com relação à câmara que detém a competência para julgar determinado tipo de ações .

Os desembargadores do Órgão Especial decidiram fazer desse caso um paradigma para evitar que outras demandas semelhantes acabem sendo julgadas de maneira diferente. Pelo artigo 120 do Código de Processo Civil, os conflitos idênticos não precisam mais de decisão colegiada se o tribunal tiver jurisprudência sobre o caso sob apreciação.

Em outras palavras, os conflitos sobre esse tema poderão ser decididos de forma monocrática. “Agora todos os processos idênticos terão o mesmo resultado”, afirmou o presidente do TJ-RJ, desembargador Luiz Fernando Ribeiro de Carvalho, no julgamento do conflito.

Embate
A discussão sobre a matéria teve início com um recurso proposto por uma beneficiária da Prece (Previdência Complementar da Cedae, a empresa de saneamento do RJ), em uma ação de indenização. O recurso havia sido distribuído para a 24ª Câmara do Consumidor, mas o colegiado declinou da competência por entender que a matéria não era de consumo.

O processo foi redistribuído para a 21ª Câmara Cível. Contudo, o órgão entendeu que a questão atraia a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, por isso, suscitou o conflito negativo de competência ao Órgão Especial.

O relator do caso, desembargador Reinaldo Pinto Alberto Filho, confirmou a competência da 24ª Câmara Cível. A Prece não gostou do resultado e interpôs um agravo regimental contra a determinação, com o argumento de que “a regra consumerista" não é aplicável ao seu caso "porque se cuida de previdência complementar fechada". O novo recurso foi julgado na última segunda-feira.

No novo voto, o relator apontou que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor nas relações entre a entidade de previdência privada e seus participantes já foi reconhecida, conforme a Súmula 321 do Superior Tribunal de Justiça. A orientação diz que o CDC é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes.

“O reconhecimento do participante de plano de previdência privada fechada como consumidor se impõe, pois se trata de pessoa que adquire prestação de serviço como destinatário final, para atender a necessidade própria”, disse o relator. A decisão foi por maioria.

Clique aqui para ler a decisão.

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