Entidade especializada

Competência para demarcar áreas indígenas é da Funai, não da União

Autor

7 de abril de 2015, 14h54

A competência para demarcar áreas indígenas é da Fundação Nacional do Índio (Funai), uma autarquia federal, e não da União. Com esse entendimento, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região deu provimento a recurso de agravo de instrumento para liberar a União de promover demarcação de terras em ação de usucapião.

A ação foi proposta por um particular em face de outros e a decisão de primeiro grau determinou à União que realizasse a demarcação das terras indígenas envolvidas na área de usucapião no prazo de um ano, sob pena de multa de R$ 50 mil por mês de atraso.

A União recorreu alegando que a demarcação não foi requerida por nenhuma das partes, sendo a decisão extra petita (fora do que foi pedido). Além disso, apontou que a responsabilidade pela demarcação de terras supostamente indígenas é da Funai, uma autarquia federal. Pediu o deferimento do recurso para que seja desonerada da obrigação de demarcar as terras.

O TRF-3, ao analisar o caso, assinala que a demarcação de terras tem caráter técnico-administrativo e não contencioso e é em geral realizada por empresas de topografia relacionadas pela Funai e não pela União. Observa que a Portaria 116/2012 do presidente da Funai é enfática ao dizer que “é papel institucional da Fundação identificar e demarcar terras indígenas”, inclusive com a presença de representantes das comunidades envolvidas.

Os desembargadores acrescentaram que o artigo 1º do Decreto 1775/1996, dispõe que “as terras indígenas, de que tratam o artigo 231 da Constituição, serão administrativamente demarcadas por iniciativa e sob a orientação do órgão federal de assistência ao índio, de acordo com o disposto neste Decreto”.

Também foge das atribuições do juiz ingressar em funções típicas do Poder Executivo, tal como é o processo de demarcação de terras indígenas. Por fim, o próprio andamento processual da ação originária revela que já está em curso o procedimento de demarcação das terras. Com isso, o tribunal deferiu a providência solicitada no recurso. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.

Processo 2012.03.00.015786-7

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!