Execução de sentença

TRF da 4ª Região mantém decisão que limitou honorários a 20%

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6 de abril de 2015, 17h38

O Poder Judiciário, como regra, não deve interferir sobre o ajuste de honorários contratuais entabulado entre cliente e advogado. Isso, entretanto, não impede que a cláusula de remuneração não possa ser revista, mediante provocação das partes ou mesmo de ofício, pelo juiz. Afinal, todos os participantes da relação contratual estão submetidos aos princípios da boa-fé objetiva, da boa-fé contratual e da vedação ao enriquecimento sem causa.

A fundamentação levou a desembargadora Luciane Amaral Corrêa Münch, da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a manter decisão que limitou o destaque da verba honorária contratual em 20%, no desfecho de uma execução de sentença contra a Fazenda Pública que tramita na 2ª Vara Federal de Uruguaiana (RS).

‘‘Tomando como base o limite máximo da verba honorária, previsto no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil, e a fim de não onerar ainda mais o administrado, que teve que se socorrer do Poder Judiciário para alcançar o bem da vida, limito a reserva no patamar equivalente a 20% do montante devido’’, justificou, em seu despacho, o juiz federal Aderito Martins Nogueira Junior. O dispositivo invocado prevê que  os honorários sejam fixados entre o mínimo 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação

No Agravo de Instrumento que interpôs contra esta decisão, o advogado sustentou que a regra aplica-se, tão somente, aos honorários de sucumbência fixados judicialmente. Assim, o juiz só poderia intervir em situações excepcionais, caso constatasse flagrante violação de dispositivos previstos no Código de Ética e Disciplina OAB.

Em decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo, a desembargadora-relatora disse que a jurisprudência assentada na corte admite, de forma excepcional,  a limitação do percentual destacado. Citou trecho de um julgamento do desembargador Celso Kipper, da 6ª. Turma (AG 000722687201240400000): ‘‘Tenho que se deve admitir a limitação do destaque da verba honorária contratual, até mesmo de ofício pelo juízo da execução, naquelas situações em que se mostrar imoderado o montante contratado, tendo como parâmetro máximo para tal verificação a impossibilidade de que a demanda resulte mais benéfica ao advogado do que ao próprio cliente’’.

Logo, para a relatora, a reserva deve se dar no limite de 20% do montante devido, como decidido na origem. Ela esclareceu  que a base de cálculo desse percentual considera o total da condenação (somados o benefício econômico reconhecido e os honorários sucumbenciais fixados em favor da parte vencedora), sem interferir no contrato acordado entre as partes. ‘‘Assim, no que excede este percentual (20%), o acerto deve se dar diretamente sem reserva’’, justificou na decisão monocrática, tomada na sessão do dia 6 de março.

Clique aqui para ler a íntegra da decisão.

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