Processo lento

Desembargador pede mudanças no sistema banca única do TJ-RJ

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1 de abril de 2015, 15h23

Criada em 2002 para coibir casos de favorecimentos na tramitação dos processos judiciais, a banca única do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro passou a receber críticas de seus próprios membros. Ao julgar, no início de março, uma ação disciplinar contra um juiz acusado de não cumprir prazos, o Órgão Especial da corte proferiu um acórdão que atribuiu a culpa pelo atraso no andamento das demandas sob a responsabilidade do magistrado ao sistema. A decisão foi escrita pelo desembargador Carlos Eduardo da Fonseca Passos, que relatou o caso e pediu a revisão do modelo.

A banca única foi uma resposta do TJ-RJ às denúncias de que escrivães estavam cobrando propina para acelerar o andamento de ações judiciais. O sistema pôs fim ao modelo então em vigor no qual os profissionais dos cartórios eram os únicos responsáveis pela tramitação de determinadas ações. Pela sistemática atual, todos respondem por todos os processos.

Na decisão, o relator afirmou que “não se desconhece que a sistemática da banca única trouxe considerável avanço à retrógrada feição personalista da rotina cartorária, na qual o escrevente se apoderava do processo e o seu andamento dependia exclusivamente de seu bel-prazer ou quiçá das relações extrajudiciais mantidas com os jurisdicionados e seus patronos”.

Mas ocorre, segundo o desembargador, “que o sistema da banca única não tem se mostrado eficiente, na medida em que os benefícios resultantes da suposta impessoalidade do atendimento restaram ofuscados pela ausência de responsabilização adequada dos servidores e, por conseguinte, do próprio magistrado”.

Ação disciplinar
A crítica à banca única se deu no julgamento de uma representação contra o juiz Ricardo Coimbra da Silva Starling Barcellos, da 9ª Vara de Fazenda Pública da Capital. A demanda foi ajuizada por uma idosa indignada com o andamento da ação de desapropriação movida pela prefeitura do Rio e na qual ela era ré. Entre outros fatos, ela relatou que as petições dela não eram “despachadas em tempo razoável", mesmo ela fazendo jus às prerrogativas processuais estabelecidas no Estatuto do Idoso”.

Ao analisar o caso, Passos afirmou que a “responsabilização funcional do magistrado pressupõe atuar doloso ou fraudulento”, o que “não foi verificado na hipótese em julgamento”. A mesma interpretação deu a Corregedoria do TJ-RJ ao analisar uma reclamação anterior à ação disciplinar, também proposta pela idosa.

De acordo com relator na ação disciplinar, “a atuação deficitária da serventia, ocasionadora do retardo da marcha processual, é inerente à sobrecarga do serviço administrativo e à carência de servidores que assolam o Judiciário, cujas mazelas não podem ser imputadas individualmente ao magistrado”, segundo a interpretação do Conselho Nacional de Justiça no julgamento de um caso semelhante (Recurso Administrativo 0001978-61.2008.2.00.0000).

De acordo com o desembargador, "não é difícil concluir que a responsabilidade coletiva pelo processamento conduz à diluição do encargo, já que se não há responsável especifico para cada processo, não há como imputar a falta cometida a qualquer servidor individualmente considerado”, afirmou na decisão.

E emendou: “os prejuízos oriundos do entrave da máquina judiciária são suportados quase que exclusivamente pelos jurisdicionados, cujas reivindicações são reiteradamente desvalidas, a pretexto da ineficiência administrativa generalizada. Em suma, emerge a necessidade de debate e estudo de uma proposta alternativa à banca única, pautada em critérios eficientes de gestão, de forma a permitir a responsabilização adequada de todos os membros do Judiciário”.

Divergência
Não há unanimidade entre os usuários sobre a eficiência da banca única. Na época da implantação do sistema, a seccional da Ordem dos Advogados do Brasil no Rio, também fez críticas ao então novo sistema. De acordo o advogado Álvaro Pessoa, cujo artigo analítico fora citado no acórdão da ação disciplinar, o sistema paralisou quase todos os processos da 1ª instância, “menos, evidentemente, os processos dos privilegiados que se pretendeu combater”.

De acordo com o advogado, uma deficiência do atual modelo é a impossibilidade de se responsabilizar os servidores por eventual atraso na tramitação. “A solução é relativamente simples. Existe um princípio básico de administração que diz: 'o que é a área de todos, não é área de ninguém'. Cada serventuário deveria ficar responsável por um determinado número de processos".

Já na avaliação da juíza auxiliar da Corregedoria do TJ-RJ, Ana Lúcia Vieira do Carmo, que também teve trabalho sobre o tema citado no acórdão da ação disciplinar, a banca única foi uma evolução. "Sou juíza há mais de 13 anos e tive contato com escrivães que eram verdadeiros 'donos' da serventia. Antes da implantação da banca única, cada escrevente era responsável por uma banca, definida pela matéria objeto da ação ou pelo final do número do processo. Na época, não havia um número tão significativo de advogados e, em muitos casos, estes acabavam sendo obrigados a criar e sustentar uma relação de amizade com o escrevente e/ou com o escrivão. Caso contrário, o processo não tinha andamento”, explicou.

De acordo com ela, nessa época, “o processo tinha seu andamento ditado conforme o sabor da relação do escrevente com o advogado — o que, infelizmente, gerava denúncias de corrupção”. Além disso, "quando o funcionário entrava de férias, de licença, todos aqueles processos pelos quais era responsável ficavam sem andamento”.

A juíza contou que, com a implantação do novo modelo, as denúncias de corrupção cessaram. “E acredito que a implantação da banca única, em grande parte, contribuiu para fazer cessar os casos de corrupção. Com a banca única, nenhum processo é preterido ou preferido, todos recebem o mesmo tratamento. Não há paralisação de processos nas férias e nas licenças dos funcionários, mas respeito à ordem cronológica dos prazos e do protocolo das petições, o que vai ao encontro das orientações constitucionais a respeito da duração razoável do processo, celeridade e eficiência”, destacou.

Segundo estatísticas do TJ-RJ fevereiro, tramitavam na primeira instância 10.154.951 processos — sendo 9.020.913 físicos. Na segunda instância, o número de ações chegava a 44.895.

Clique aqui para ler o acórdão.

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