Sem improbidade

Justiça absolve ex-presidente da CPTM e condena MP a pagar honorários

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30 de setembro de 2014, 22h36

A quebra de legalidade em um contrato de licenciamento não pode ser equiparada ao crime de improbidade administrativa. Esse foi a tese da sentença proferida pelo juiz Kenichi Koyama, da 11ª vara da Fazenda Pública de São Paulo, ao absolver o ex-presidente da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM) Sérgio Henrique Passos Avelleda e outros acusados pelo Ministério Público de São Paulo.

O ex-presidente da CPTM e o consórcio Mafer — formado pelas empresas Tejofran de Saneamento e Serviços Gerais e Spa Indústria e Comércio — foram acusados pelo MP paulista de fraudar as regras para uma licitação  de manutenção da estrutura ferroviária, em 2008, de forma a limitar o número de empresas concorrentes. O MP-SP pedia a anulação da concorrência e o ressarcimento de R$ 11,9 milhões aos cofres do estado.

Uma das exigências apontava que as empresas deveria garantir liquidez financeira pelo período estimado de vigência de contrato — ou seja, 44 meses. O juiz entendeu que o prazo máximo deveria ser de 12 meses e que, por isso não ter sido respeito, houve quebra da legalidade. 

O juiz ainda afirmou que o Ministério Público sequer apontou superfaturamento — segundo a decisão, o valor contratado ficou abaixo do previsto. Além disso, ele disse que “a exigência não é escandalosamente ilegal a ponto de presumir dolo” e dessa forma, segundo a sentença, não pode ser caracterizada como improbidade administrativa.

Honorários
Amparado no artigo 20 do Código do Processo Civil, o juiz condenou o Ministério Publico a pagar R$ 2,3 milhões (10% do valor da causa) em honorários advocatícios — o que, segundo a defesa de Avelleda, é raro.

O ex-presidente da CPTM foi representado por Luis Eduardo Serra Neto e César Augusto Alckmin Jacob, do escritório Duarte Garcia, Caselli Guimarães e Terra Advogados. Serra explica que o juiz concordou com a argumentação de que a promotoria não pode apresentar Ação Civil Pública para ato de improbidade. Por isso, determinou a sucumbência.

Clique aqui para ler a decisão.
Processo 0048653-54.2012.8.26.0053

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