Política pública

Fies não admite capitalização de juros nem aplicação do CDC, decide TRF-3

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28 de setembro de 2014, 8h09

Não cabe capitalização dos juros no contrato de abertura de crédito para Financiamento Estudantil, bem como a esse tipo de compromisso não se aplica o Código de Defesa do Consumidor. As conclusões são do Tribunal Regional Federal da 3ª Região ao julgar apelação. 

Além da impossibilidade de capitalização dos juros, a autora da ação alegava que nesse tipo de contrato devem ser aplicadas as normas do CDC para exclusão de cláusulas que considerava abusivas no contrato, tais como a pena convencional de 10% sobre o valor do débito apurado em caso de inadimplemento.

Citando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a relatora do recurso, desembargadora Cecília Mello, disse que não se admite a capitalização de juros nos contratos de crédito educativo por falta de norma específica autorizando essa espécie remuneratória. Dessa forma, considera-se nula a cláusula contratual que permite a capitalização mensal dos juros.

Todavia, segundo a desembargadora, na mesma decisão do STJ (Recurso Especial 1.155.684) ficou definido que não se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de Fies.

Assim, a decisão entendeu que as demais cláusulas apontadas como abusivas pela autora também devem permanecer, pois estão redigidas de acordo com a legislação, e também porque o princípio da força obrigatória dos contratos deve prevalecer, já que não foi constatado nenhum vício na elaboração do contrato.

No que diz respeito ao vencimento antecipado da dívida, a cláusula 14 do contrato trata exatamente dessa hipótese, que não contraria nenhum dispositivo legal e, portanto, continua válida. Segunda a magistrada, o procedimento encontra amparo em precedentes jurisprudenciais sempre que ocorrer o inadimplemento de três prestações mensais consecutivas.

Em relação à forma de amortização da dívida utilizada no contrato, também não há alteração que deva ser feita, segundo a decisão monocrática da desembargadora. A justificativa é que há previsão legal.

Quanto à cláusula penal no caso de inadimplemento, fixada em 10% sobre o valor do débito, há amparo na lei civil, segundo Cecília Mello. Para ela, trata-se de viabilizar uma política pública na área de educação, com regramento próprio e condições privilegiadas para a concessão do crédito em questão.

Processo 0004715-11.2005.4.03.6105/SP.

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