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Parte não pode recorrer de multa por má-fé aplicada a seu advogado

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27 de setembro de 2014, 8h26

A parte não pode recorrer contra condenação de seu advogado a multa por litigância de má-fé. O entendimento é do ministro Fernando Eizo Ono, relator de Recurso de Revista a respeito no Tribunal Superior Eleitoral. A conclusão foi seguida pela 4ª Turma da corte. 

O colegiado não conheceu o recurso interposto por um trabalhador rural contra a condenação de seu representante. Para Eizo Ono, o autor da ação não é parte legítima para recorrer da condenação. Ele ressaltou que o artigo 499 do Código de Processo Civil dispõe que o recurso só pode ser interposto pela "parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público", o que não inclui o trabalhador rural.

O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª condenou o advogado por ter ajuizado duas reclamações trabalhistas com o mesmo pedido, relativas ao mesmo período de trabalho. O primeiro processo, no qual foi feito acordo judicial, foi movido contra o proprietário da fazenda onde o autor da ação trabalhava, e o segundo, contra o administrador do serviço.

Tendo como base os dois processos, o administrador solicitou que o ex-empregado e o advogado fossem condenados por litigância de má-fé. No entanto, o tribunal só condenou o advogado, por considerar que o trabalhador rural estava desempregado e tinha baixa escolaridade, não tendo "meios de compreender que praticava irregularidade". A multa foi fixada em 0,5% do valor da causa, calculada em R$ 600 mil.

No julgamento do recurso do trabalhador contra a decisão do tribunal regional, a 4ª Turma entendeu ser "inviável o conhecimento do recurso de revista por indicação de violação de dispositivo legal ou por divergência jurisprudencial, na medida em que ausente legitimidade do autor para recorrer de decisão". Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-334-80.2013.5.18.0251

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