Forma inovadora

TRF-4 manda Sergio Moro parar de intimar defesa pelo telefone

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26 de setembro de 2014, 17h34

A intimação da defesa não pode ser feita por telefone. Quem vinha fazendo isso era o juiz federal Sergio Fernando Moro, titular da 13ª Vara Federal Criminal de Curitiba e responsável pelo inquérito que decorreu da operação lava jato, da Polícia Federal. Em liminar proferida nesta quarta-feira (24/9), o desembargador João Pedro Gebran Neto, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, determinou que Moro se abstenha de fazer intimações por telefone e que os prazos prescricionais passem a contar a partir da data do lançamento do chamado no processo eletrônico, e não do telefonema.

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O pedido foi feito pelo advogado Ticiano Figueiredo (foto), que defende o réu Carlos Habib Chater. No Habeas Corpus levado ao TRF-4, o advogado afirma que Moro está “aplicando uma forma totalmente inovadora de intimação dos advogados e início da contagem de prazo para os denfendentes”.

A ação penal que decorreu da lava jato está em fase de alegações finais, tanto do Ministério Público quanto da defesa. No incidente processual em que determina as intimações, Moro afirma que, “apesar da complexidade do caso, é necessário o rápido julgamento”. Dá o prazo de seis dias para que o MP apresente seus últimos argumentos e seis dias para a defesa fazer o mesmo. E manda: “Intimem-se o MPF por telefone e pelo processo eletrônico, desta decisão e do início do prazo” e “intimem-se as defesas por telefone e por processo eletrônico, desta decisão”.

O desembargador João Pedro Gebran concorda que o processo penal admite exceções para a intimação. “A sistemática de intimações do processo eletrônico comporta temperamentos, sobretudo quando o aguardo da intimação pelas vias normais, puder resultar prejuízo a qualquer das partes do processo ou perecimento do próprio direito discutido.

Mas ele não concorda que esse caso seja uma dessas exceções. Para o desembargador, “a questão é bastante singela”. “Em se tratando de ato processual sem nenhuma peculiaridade que lhe exija celeridade extraordinária, deve prevalecer a regra geral do processo eletrônico”, completa.

A operação lava jato é a investigação da PF sobre venda de moeda estrangeira no mercado paralelo. Apura indícios de evasão de divisas e lavagem de dinheiro e vem ganhando cada vez mais destaque por suas ligações com pessoas ligadas à Petrobras e ao mundo político. É nesse caso que o ex-diretor da estatal Paulo Roberto Costa vem fazendo sua delação premiada. Alberto Youssef, apontado como o centro do esquema que a PF diz existir, é o próximo a fazer sua delação premiada.

Leia a liminar do TRF-4:

Trata-se de habeas corpus impetrado por Álvaro da Silva e outros em favor de CARLOS HABIB CHATER em face de decisões proferidas nos processos relacionados à denominada Operação Lava-Jato e que tramitam junto a 13ª Vara Federal de Curitiba/PR.

Narra a defesa que, ao longo das investigações e das ações penais o magistrado de origem ‘vem desrespeitando o disposto no Código de Processo Penal e aplicando uma forma totalmente inovadora de intimação dos advogados e início da contagem de prazo para os defendentes’. Sustenta que a autoridade coatora vem determinando a realização de intimações por meio telefônico, o que contraria a Lei Processual Penal. Aponta que recentemente, nos autos da Ação Penal nº 5025687-03.2014.404.7000, foi assinalado prazo para apresentação de alegações finais, devendo as partes serem intimadas por telefone e considerarem o início da contagem do prazo a partir do telefonema. Requer a concessão da liminar para que, na Ação Penal nº 5025687-03.2014.404.70000, o eminente ‘magistrado de primeiro grau se abstenha de realizar intimação por telefone, se valendo dos meios legais e juridicamente aceitos para tanto’. Ao final, a concessão da ordem. 

É o relatório. Passo a decidir.

A questão é bastante singela. A decisão atacada diz em sua parte final (evento 289):

3. Encerrada a instrução, cumpre seguir para alegações finais.
Havendo três acusados presos, urge julgamento.
Embora seja desejável a degravação dos depoimentos das audiência, a própria lei os dispensa quando gravados em áudio e vídeo, nos termos do art. 405, §2.º, do CPP.
Então não é o caso de esperar, sem prejuízo da ulterior juntada das degravações.
Apesar da relativa complexidade do caso, é necessário o rápido julgamento.
Fixo, portanto, o prazo de 6 dias úteis para alegações finais do MPF e de 6 dias úteis para alegações finais das Defesas.
Intime-se o MPF por telefone e pelo processo eletrônico, desta decisão e do início de seu prazo.
Intimem-se as Defesas por telefone e por processo eletrônico, desta decisão.
Findo o prazo do MPF, intimem-se novamente as Defesas por telefone e por processo eletrônico do início de seu prazo.
O prazo inicia a contar da intimação por telefone.

A teor da disciplina fixada pela Lei nº 11.419/2006, assiste razão à defesa. Assim estabelecem os arts. 8º e 9º da lei que dispõe sobre o processo judicial eletrônico:

Art. 8o  Os órgãos do Poder Judiciário poderão desenvolver sistemas eletrônicos de processamento de ações judiciais por meio de autos total ou parcialmente digitais, utilizando, preferencialmente, a rede mundial de computadores e acesso por meio de redes internas e externas.
Parágrafo único.  Todos os atos processuais do processo eletrônico serão assinados eletronicamente na forma estabelecida nesta Lei.
 
Art. 9o  No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei.
§ 1o  As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais.
§ 2o  Quando, por motivo técnico, for inviável o uso do meio eletrônico para a realização de citação, intimação ou notificação, esses atos processuais poderão ser praticados segundo as regras ordinárias, digitalizando-se o documento físico, que deverá ser posteriormente destruído.

Por certo que a exceção da sistemática de intimações do processo eletrônico comporta temperamentos, sobretudo quando o aguardo da intimação pelas vias normais, puder resultar prejuízo a qualquer das partes do processo ou perecimento do próprio direito discutido.

Não é este o caso dos autos porém.

Em se tratando de ato processual sem nenhuma peculiaridade que lhe exija celeridade extraordinária, deve prevalecer a regra geral do processo eletrônico.

Em face do exposto, defiro a liminar para que o prazo de intimação para a apresentação de alegações finais do evento 389 da Ação Penal nº 5025687-03.2014.404.7000 seja contado a partir do lançamento do evento no processo eletrônico, e não da comunicação por telefone.

Intimem-se.

Comunique-se com urgência a autoridade coatora para que adote as providências cabíveis e preste as informações que entender necessárias ao julgamento do presente habeas corpus.

Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.

Retornem conclusos.

Porto Alegre, 24 de setembro de 2014.
Des. Federal João Pedro Gebran Neto
Relator

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