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Anulação de sentença de Juizado deve ser proposta em Turma Recursal, e não no TRF

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25 de setembro de 2014, 8h37

Apesar de se reportarem administrativamente aos tribunais regionais federais, os Juizados Especiais Federais são um microssitema jurisdicional peculiar apartado. Por essa razão, as decisões proferidas por juízes federais com jurisdição nos JEFs não estão submetidas à revisão dos integrantes do TRF. Esse entendimento fez a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região manter sentença que extinguiu uma ação anulatória/indenizatória ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social e o perito que indeferiu o pedido de auxílio-doença.

O relator do recurso, desembargador Fernando Quadros da Silva, disse que o autor não poderia desconstituir a sentença que transitou em julgado no JEF de Maringá, como propôs na 2ª Vara Federal local. É que a competência para a revisão, desconstituição ou anulação das decisões judiciais é do próprio sistema que a proferiu. ‘‘De outra banda, ainda que não desconheça a disposição contida no art. 59 da Lei nº 9.099/95, que veda a proposição de ação rescisória nos Juizados Especiais, quem teria competência para afirmar o não-cabimento da ação é a própria Turma Recursal’’, escreveu no acórdão.

Quadros também se alinhou ao aspecto da sentença que critica a ‘‘aventura judicial’’ patrocinada pelos advogados da parte autora. ‘‘Impende-se concluir que o Juízo a quo não fez nada de ato arbitrário ou violou qualquer direito do advogado, apenas encaminhou aos órgãos competentes os documentos desta ação para que eles analisem os atos do mesmo. Se o advogado agiu corretamente segundo as normas que regem sua profissão, basta que demonstre à OAB e ao MPF que o Juiz está equivocado em suspeitar de qualquer irregularidade’’, justificou.

No fim de seu voto, acolhido por unanimidade, o relator diminuiu o valor da multa por litigância de má-fé arbitrada na origem em favor do INSS e do perito, em meação igual. O percentual, incidente sobre o valor da causa — de cerca de R$ 700 mil — caiu de 20% para 1%. O acórdão foi lavrado na sessão de julgamento do dia 27 de agosto.

Nulidade de ato 
O autor, acometido por problemas auditivos, requereu administrativamente ao INSS o benefício de auxílio-doença, que lhe foi negado sob o fundamento de inexistência de incapacidade para o trabalho.

Em 2009, inconformado com a decisão, propôs ação perante a 1ª Vara do Juizado Especial Federal Previdenciário da Subseção Judiciária de Maringá (PR). Como o perito médico o considerou apto para o exercício de qualquer trabalho, o juízo julgou improcedente a ação. A sentença transitou em julgado em outubro de 2010.

Em 2010, o autor voltou à carga. Protocolou na 2ª Vara Federal de Maringá uma Ação Declaratória de Nulidade de Ato Judicial, cumulada com pedido de indenizações moral e material, contra o INSS e o perito que o examinou durante avaliação médica. Em valores da época, os pedidos indenizatórios ultrapassavam a casa dos R$ 700 mil.

Mas o juiz federal substituto José Carlos Fabri extinguiu o processo sem julgar o mérito dos pedidos, por entender que o caminho natural para impugnar sentença transitada em julgado é a ação rescisória, a ser proposta e julgada na segunda instância do juízo que prolatou a sentença — ou seja, das Turmas Recursais do próprio JEF. ‘‘A competência para processar e julgar a ação de querela nullitatis é do mesmo juízo monocrático que decidiu o processo impugnado, pois não se pretende a rescisão da coisa julgada, mas apenas o reconhecimento de que a relação processual e a sentença jamais existiram’’, explicou em sua decisão.

O julgador ponderou que também não é admissível cumular o pedido de rescisão com o de pagamento de indenizações. É que o inciso II do parágrafo 1º, do artigo 292, do Código de Processo Civil, permite a cumulação de pedidos num mesmo processo, ‘‘desde que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo’’ — o que não é o caso dos autos.

Após rebater as suspeitas que pairavam sobre o perito, o juiz observou que a demanda nada mais é do que uma ‘‘verdadeira aventura judicial’’, que só serve para aumentar a carga de trabalho da Justiça Federal e levantar suspeitas infundadas sobre instituições e pessoas. ‘‘O caso admite a condenação da parte autora em litigância de má-fé, na forma do art. 17, II, V e VI, do CPC. No entanto, a medida que se revelaria mais adequada ao caso concreto seria a imposição das penalidades aos advogados do autor, que, aparentemente, são os responsáveis diretos pelo ajuizamento da ação. Com efeito, são eles técnicos em Direito e os atos caracterizadores da má-fé processual, in casu, são essencialmente técnicos’’, registrou na sentença.

Como a legislação veda a imposição desse tipo de sanção ao advogado, Fabri condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, arbitrada em 20% do valor atribuído à causa. O quantum deve ser rateado meio a meio entre INSS e perito médico. ‘‘Ressalto, ainda, que, por ser aparentemente atribuível aos seus advogados a responsabilidade pela prática dos atos caracterizadores da litigância de má-fé, poderá a parte autora, segundo a jurisprudência do C. STJ, reclamar regressivamente o prejuízo em face deles, por meio de ação própria’’, anotou.

Uma cópia da sentença foi enviada para o Tribunal de Ética e Disciplina da OAB e outra para o Ministério Público Federal, para eventual adoção de providências cabíveis.

Clique aqui para ler o acórdão do TRF-4.
Clique aqui para ler a sentença que extinguiu o processo.
Clique aqui para ler a decisão final do JEF.

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