Condenação suspensa

Tribunal Superior Eleitoral libera candidatura de Cesar Maia ao senado

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24 de setembro de 2014, 18h18

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Cesar Maia [Reprodução]O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral deferiu o registro da candidatura de Cesar Maia (foto) ao Senado Federal pelo DEM-RJ. De acordo com a relatora, ministra Luciana Lóssio, a condenação que tornava o candidato inelegível foi suspensa por liminar do Superior Tribunal de Justiça. Por isso, não há motivos para manter a inelegibilidade.

O ex-prefeito e atual vereador estava com a candidatura indeferida pelo Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE-RJ) por suposto enquadramento na Lei da Ficha Limpa (LC 135/2010), que proíbe a disputa de cargos eletivos por políticos condenados por decisão judicial de órgãos colegiados e em mais de uma instância. A Lei da Ficha Limpa alterou dispositivos da Lei de Inelegibilidades (LC 64/1990).

No dia 18 de agosto, o TRE-RJ havia indeferido o registro de Cesar Maia por suposto uso de dinheiro público para a construção da Igreja de São Jorge, em Santa Cruz, Zona Oeste da cidade do Rio de Janeiro.

Porém, ao analisar o recurso, a ministra Luciana Lóssio pontuou que a referida condenação foi posteriormente suspensa por liminar concedida pelo Superior Tribunal de Justiça, que retirou os efeitos de tal condenação. “Em razão desta decisão superveniente, defiro o registro com base no artigo 26-C da Lei Complementar [Lei de Inelegibilidades]”, concluiu a relatora. A decisão foi unânime. 

Condenação suspensa
No último dia 8 de setembro, o ministro do STJ Napoleão Nunes Maia Filho entendeu que não ficou comprovado dolo na conduta de Cesar Maia, o que é necessário para comprovar o ato de improbidade. Por isso, o ministro suspendeu, liminarmente,  a condenação imposta pelo TJ-RJ. A decisão é válida até que o STJ julgue o Recurso Especial apresentado pela defesa. 

Para o ministro Maia Filho, o ato de improbidade deve ser “sempre correspondente a ato praticado de forma dolosa, o que deve ser demonstrado”. “Tenho para mim que esse fato (a destinação dos recursos), por si só e independentemente de qualquer outro elemento objetivo, é de natureza infracional extremamente duvidosa e isso porque, com se sabe, a sociedade brasileira é profundamente religiosa — embora o Estado seja laico, mas não ateu, e muito menos ímpio — com se pode afirmar”, escreveu o ministro.

RO 119.158

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